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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente. no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 19, DE 1994

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor equivalente a até Y31.476.000.000, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara, e dá outras providências.

Na Resolução n° 19, de 1994, publicada no DO de 16.2.1994, Seção I, pág. 2186, na linha da alínea e do art. 3°, onde se lê: e) contragarantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE) e receitas tributárias previstas do art. 160 da Constituição Federal; Leia-se: e) contragarantia: Transferências Federais a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, complementadas pelas Receitas Tributárias, previstas no art. 159 e 160 da Constituição Federal;