Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2012
Institui o Prêmio Mérito Ambiental, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído o Prêmio Mérito Ambiental, destinado a agraciar pessoas naturais ou jurídicas que, no País, tenham desenvolvido iniciativas relevantes na defesa do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O prêmio consistirá na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados e outorga de placa, medalha ou troféu.
Art. 3º A cerimônia de entrega do prêmio será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º A cada ano, o Prêmio Mérito Ambiental será concedido em 3 (três) categorias:
I - Responsabilidade Ambiental: iniciativas de proteção ambiental que promovam crescimento econômico e inclusão social na comunidade;
II - Gestão Sustentável: iniciativas de prevenção ou mitigação dos impactos ambientais das atividades humanas;
III - Inovação Ambiental: iniciativas inéditas para o aprimoramento significativo de sistemas, processos ou produtos, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 5º As indicações dos candidatos ao prêmio serão encaminhadas pelas entidades e organizações da sociedade civil à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal, que divulgará, anualmente, normas para inscrição, inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. A indicação deverá conter curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, documentação comprobatória das atividades realizadas na área ambiental e identificação da categoria a que concorre.
Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Prêmio Mérito Ambiental, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal, 1 (um) representante da sociedade civil organizada, 1 (um) pesquisador com produção científica relevante e 1 (um) representante do setor produtivo ligado ao tema do meio ambiente.
Parágrafo único. O Conselho do Prêmio Mérito Ambiental escolherá, anualmente, entre seus integrantes, o seu presidente, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.
Art. 7º É vedada a concessão do prêmio a quem não preencha as exigências pertinentes à elegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de junho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal