Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 52, inciso VI, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 12, DE 1989
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, excepcional e temporariamente, o limite de endividamento do Estado.
Art. 1° É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, excepcional e temporariamente, os parâmetros dos itens I, II e III do art. 2° da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, modificada pela Resolução n° 93, de 11 de outubro de 1976, ambas do Senado Federal, de modo a permitir a contratação de uma operação de crédito no valor de NCz$ 10.259.334,00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados novos) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, como agente da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, destinado à suplementação de recursos referentes à aplicação de correção monetária nos valores da aquisição de carros de metrô, pré-metrô e outros equipamentos.
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, excepcional e temporariamente, os parâmetros dos itens I, II e III do art. 2º da Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, modificada pela Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, ambas do Senado Federal, de modo a permitir a contratação de uma operação de crédito no valor de Cr$ 10.259.334,00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros), correspondendo o valor do crédito, em agosto de 1988, a 5.175.000 (cinco milhões, cento e setenta e cinco mil) de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, como agente da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, destinado à suplementação de recursos referentes à aplicação de correção monetária nos valores da aquisição de carros de metrô, pré-metrô e outros equipamentos. (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 1990)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 5 de abril de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente