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Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 52, inciso VI, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 12, DE 1989

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, excepcional e temporariamente, o limite de endividamento do Estado.

Art. 1° É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, excepcional e temporariamente, os parâmetros dos itens I, II e III do art. 2° da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, modificada pela Resolução n° 93, de 11 de outubro de 1976, ambas do Senado Federal, de modo a permitir a contratação de uma operação de crédito no valor de NCz$ 10.259.334,00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados novos) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, como agente da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, destinado à suplementação de recursos referentes à aplicação de correção monetária nos valores da aquisição de carros de metrô, pré-metrô e outros equipamentos.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de abril de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente