Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 12, 1974.
Suspende a proibição contida nas Resoluções n°s 58, de 1968, 79, de 1970, e 52, de 1972, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa elevar em Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução n° 58, de 1968, revigorada pelas de n°s 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa elevar em Cr$120.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual, para atender a parte das despesas de capital programadas em seu Orçamento Plurianual de Investimentos, relativo ao triênio 1972/1974.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1974.
Paulo TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução n° 9/74)
Publicada no DCN (Seção II) de 1º-5-74.