Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

 

(*) RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1994

 

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

 

O SENADO FEDERAL resolve:

 

CAPÍTULO I

Das Operações de Crédito Interno e Externo

Art. 1º As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta resolução.

§ 1º Para os efeitos desta resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, e a concessão de qualquer garantia, que representem compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior.

§ 2º Considera-se financiamento ou empréstimo, a emissão ou aceite de títulos da dívida pública e a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização, bem como seus aditamentos que elevem tais valores ou modifiquem tais prazos.

§ 3º A assunção de dívidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para efeito de apuração dos limites tratados nesta resolução.

Art. 2º A celebração de operação de crédito interno ou externo, inclusive a concessão de qualquer garantia, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, somente será efetuada:

I - se a entidade tomadora e a entidade garantidora estiverem adimplentes junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade (Finsocial/Cofins), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e aos financiadores externos em operações garantidas pela União;

II. - com autorização específica do órgão legislativa do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso;

III - após parecer técnico do Banco Central do Brasil, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta resolução, no prazo de até dez dias úteis, contados da data de entrada da solicitação;

IV - após a autorização prévia do Senado Federal, nos casos de operações de crédito externo, de elevação temporária de limites, prevista no art. 10, e de emissão de títulos da dívida pública, prevista no art. 15 desta resolução.

CAPÍTULO II

Dos Limites das Operações de Crédito

Art. 3º As operações de crédito realizadas pelos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta resolução.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

§ 2º Os montantes com liberação prevista para exercícios futuros serão incorporados às despesas de capital dos respectivos exercícios para efeito de verificação do limite fixado neste artigo.

§ 3º As liberações previstas para cada um dos exercícios futuros ficam limitadas a vinte por cento do montante das despesas de capital do exercício em curso.

Art. 4º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderão ultrapassar o valor dos dispêndios com amortização, juros e demais encargos da dívida vencida e vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar considerados os critérios de rolarem vigentes para a dívida mobiliária e para ao endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior;

II. - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário do parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os artes. 195 e 239 da Constituição Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a Margem de Poupança Real, ou quinze por cento da Receita Líquida Real, o que for menor.

§ 1º Entende-se por Receita Líquida Real, para os efeitos desta resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas a receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens de transferências ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital, e no caso dos Estados, as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais.

§ 2º Entende-se por Margem de Poupança Real, para os efeitos desta resolução, o valor da Receita Líquida Real, deduzida a Despesa Corrente Líquida, atualizada monetariamente.

§ 3º Entende-se por Despesas Corrente Líquida, para os efeitos desta resolução, o valor das despesas realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as referentes ao pagamento do serviço das dívidas ocorridas nos referidos doze meses e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais.

§ 4º Os valores mensais utilizados para o cálculo da Receita Líquida Real e da Despesa Corrente Líquida serão extraídos dos balancetes mensais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, e corrigidos, mês a mês, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), adotando-se como base o dia primeiro de cada mês.

Art. 5º Não serão computadas, nos limites definidos no artigo anterior, as garantias prestados nos contratos de refinanciamento celebrados com o Banco do Brasil S.A., ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 6º Para efeito de cálculo do dispêndio de que trata o inciso II do art. 4º, serão computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício, considerados os critérios de rolagem vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os dispêndios como as operações garantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, contratados até 15 de dezembro de 1989, exceto quando o tomador das referidas operações de crédito atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida, caso em que será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no art. 4º, II.

§ 2º Os dispêndios referentes às operações mencionadas no parágrafo anterior não serão computados para efeito do limite estabelecido no art. 4º, I.

Art. 7º A concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a operações de crédito interno e externo exigirá:

I - o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamadas a honrar a garantia;

II - a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

Parágrafo único. Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a trinta dias e não repactuadas.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias a serem prestadas não sejam computadas para efeito dos limites fixados no art. 4º desta resolução, desde que comprovem que:

I - a operação de crédito seja destinada ao financiamento de projetos de investimento ou à rolagem da dívida;

II - a entidade garantida possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

Art. 9º Os pleitos a que se refere o artigo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação do disposto nos arts. 7º e 8º;

II - autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, para a concessão da garantia não computada nos limites desta resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto nas Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, bem como no orçamento de investimentos das empresas sob o seu controle;

IV - parecer conclusivo do Banco Central do Brasil.

Art. 10. Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, a elevação temporária dos limites fixados no art. 4º desta resolução.

§ 1º A elevação de que trata este artigo não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos valores inicialmente atribuídos.

§ 2º Ressalvam-se dos limites a que se refere o parágrafo anterior os pleitos relativos a empréstimos e financiamentos junto a organismos multilaterais e a instituições estrangeiras oficiais de crédito e fomento, com contrapartidas realizadas com recursos próprios do pleiteante.

Art. 11. Os limites fixados no art. 4º desta resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária a autorizada por lei.

§ 1º O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a quinze por cento da Receita Líquida Estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a Receita Líquida Estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data de realização da operação.

§ 2º O dispêndio mensal máximo, compreendendo as amortizações, juros e demais encargos referentes às operações de que trata este artigo, não poderá ultrapassar sete por cento da Receita Líquida Estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a Receita Líquida Estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.

§ 3º As operações de crédito de que trata este artigo deverão ser precedidas de manifestação do Banco Central do Brasil quanto ao seu enquadramento nos limites estabelecidos no art. 3º desta resolução e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Entende-se por Receita Líquida Estimada, para os efeitos desta resolução, a receita total prevista para o exercício, deduzidas as estimativas das operações de crédito, as alienações de bens, e, no caso dos Estados, as transferências constitucionais e legais por eles efetuadas aos Municípios.

Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas em até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas até trinta dias antes do encerramento do exercício.

Parágrafo único. No último ano de exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município é vedada a contratação das operações de crédito de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas eleições, até o final do mandato.

CAPÍTULO III

Da Autorização do Senado Federal

Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias encaminharão ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito interno, que exijam elevação temporária de limites, e externo, de natureza financeira, de seu interesse, inclusive de concessão de garantias, instruídos com:

I - pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo;

II - autorização do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, para a realização da operação;

III - atestado de adimplência junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade (Finsocial/Cofins), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - análise financeira da operação acompanhada dos cronogramas de dispêndios com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada, bem como da demonstração da capacidade de pagamento do tomador;

V - relação de débitos vencidos e não pagos;

VI - comprovação de que o projeto está incluído nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

VII - demonstrativo da execução orçamentária do último exercício, ou, caso não disponível, do imediamente anterior, para comprovação de:

a) cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal;

VIII - parecer conclusivo do Banco Central do Brasil quanto ao impacto monetário e cambial, ao endividamento interno e externo, e à demonstração da observância dos limites estabelecidos nesta resolução.

§ 1º O Banco Central do Brasil encaminhará o pleito, ao Senado Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento da documentação constante dos incisos I a VII deste artigo.

§ 2º A falta de qualquer dos documentos exigidos neste artigo impedirá a análise da operação pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. Em se tratando de operações de crédito interno ou externo que envolvam aval ou garantia da União, a autorização ficará condicionada ao recebimento, pelo Senado Federal, de mensagem do Presidente da República, encaminhando exposição de motivos do Ministro da Fazenda, bem como os pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos estabelecidos por legislação específica que trata da matéria.

Art. 15. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, devidamente instruídos com a documentação previstas nos incisos I a VIII do art. 13 desta resolução, devendo o parecer de que trata o inciso VIII conter, também, informações sobre:

I - a quantidade de títulos da espécie já emitidos e o desempenho dos mesmos junto ao mercado secundário;

II - o perfil do endividamento da entidade emissora após a efetivação da emissão de título pretendida;

III - a observância dos limites fixados nesta resolução e o impacto da operação de crédito n o mercado mobiliário.

§ 1º Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais, e seus prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses, contados da data de sua emissão.

§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender à liquidação dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos no art. 4º desta resolução.

§ 4º A utilização de recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o § 2º deste artigo em outra finalidade que não a de liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, implicará na obrigatoriedade de a entidade emissora promover o imediato resgate de tais títulos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 5º As emissões de títulos por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao giro de títulos da espécie em circulação, terão sua autorização pelo Senado Federal sujeita à demonstração de um esquema de amortização.

§ 6º Para efeito do disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, entende-se por principal devidamente atualizado o valor de emissão, devidamente corrigido pelo fator de atualização próprio da espécie de títulos, devendo o Senado Federal definir o percentual de refinanciamento adequado às condições próprias de cada solicitante.

Art. 16. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito desta resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos;

IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, de quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, de quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, de duzentos e setenta dias para as demais operações de crédito.

§ 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o art. 10 desta resolução, a condição de excepcionalidade será mencionada no ato autorizativo.

§ 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão de garantia será expressamente mencionada no ato autorizativo.

Art. 17. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo, a partir do atendimento das exigências, novos prazos para seus pareceres e manifestações previstos nesta resolução.

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade do Banco Central do Brasil

Art. 18 As operações de crédito interno, dentro dos limites estabelecidos no art. 4º, serão autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em processo instruído com a documentação constante do art. 13.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal os pleitos de realização de operações de crédito interno que não se enquadrarem nos limites estabelecidos no art. 4º, devidamente instruídos com a documentação constante do art. 13, cumprido o disposto no art. 10 desta resolução.

Art. 19. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias solicitarão o pronunciamento do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites estabelecidos no art. 3º e no art. 11, §§ 1º e 2º, desta resolução.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pronunciar-se-á quanto à solicitação de que trata o caput, no prazo de cinco dias úteis da data de seu recebimento.

Art. 20. Os contratos relativos às operações de crédito de que trata esta resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.

Art. 21. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, a fiscalização da observância das disposições desta resolução.

Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal os Municípios e suas autarquias que tenham dívidas relativas a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão remeter, mensalmente, ao Banco Central do Brasil;

I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;

II - cronograma de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;

III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.

Art. 23. O Banco Central informará, mensalmente, ao Senado Federal:

I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias;

II - as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária analisadas no período, fornecendo dados sobre:

a) entidade mutuária;

b) entidade mutuante;

c) prazo da operação;

d) condições de contratação, tais como: valor, correção monetária, taxas de juros e demais encargos;

e) garantias oferecidas pela entidade mutuária;

f) outras informações julgadas úteis.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 25. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a sua autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Art. 26. O montante e o serviço das dívidas a serem refinanciadas, nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, serão computados nos limites definidos nesta resolução.

§ 1º As autorizações dos órgãos legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a celebração dos contratos de refinanciamento de que trata o caput deste artigo, desde que aprovadas por maioria absoluta, serão consideradas como ampliação das despesas de capital do exercício para fins de enquadramento nos limites definidos no art. 3º desta resolução.

§ 2º No exercício financeiro em que forem celebrados os contratos de refinanciamento definidos no caput deste artigo, não se aplicam os limites previstos no art. 4º, I e II, desta resolução.

§ 3º No prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se refere o caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar cópias dos mesmos ao Senado Federal.

Art. 27. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, são fixados os limites de nove por cento da Receita Líquida Real, definida no art. 4º, § 1º, desta resolução, para o exercício de 1994, e de onze por cento para os exercícios subseqüentes.

§ 1º Os valores resultantes da aplicação dos limites definidos no caput deste artigo serão utilizados no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e das dívidas resultantes de renegociações realizada com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, nesta ordem.

§ 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput deste artigo será utilizada no resgate da dívida mobiliária que não possa ser objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes.

§ 3º Os percentuais definidos no caput e no § 1º deste artigo serão aplicados sobre um duodécimo da Receita Líquida Real.

§ 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.

Art. 28. O disposto nesta resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.

Art. 29. A inobservância das disposições da presente resolução sujeitará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias às sanções pertinentes, previstas em lei e nesta resolução.

Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal.

Senado Federal, 31 de janeiro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Revogada pela Resolução nº 69, de 14-12-1995.