Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1965.
Suspende a execução das Leis nºs 4.073, de 1959 (em parte), e 643, de 19 de Janeiro de 1947, do Estado do Paraná.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 9 de agosto de 1961, no Mandado de Segurança nº 8.696, do Estado do Paraná, a execução das Leis nºs 4.073, de 1959, na parte que determina a cobrança do Imposto de Selo de 3% ad valorem, e 643, de 19 de junho de 1947, regulada pela portaria nº 758, de 17 de agosto de 1954, do mesmo Estado.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 9 de agosto de 1961, no Mandado de Segurança nº 8.696, do Estado do Paraná, a execução dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º e a do nº 5 da Tabela ¿A¿ do Decreto-Lei número 643, de 19 de junho de 1947, com a redação que lhe deram os arts. 4º e 5º da Lei nº 4.073, de 31 de agosto de 1959, daquele Estado. (Redação dada pela Resolução nº 64, de 1972)
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 17 de março de 1965.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA