Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e, nos termos do artigo 27, letra n, do Regimento Interno, eu promulgo o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1953

Artigo único - Ficam asseguradas a Oscar Alves da Silva, Contínuo, classe J, aposentado nos termos do art. 191, item 1, § 3º, da Constituição Federal e pela Resolução nº 17, de 8 de novembro de 1950, do Senado Federal, as vantagens do cargo de Auxiliar de Portaria, padrão E, em conseqüência do que lhe confere a Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950, combinada com os arts. 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, alterada pela Lei n.º 616, de 10 de fevereiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de junho de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 

 

REP01+++

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e, nos termos do artigo 27, letra n, do Regimento Interno, eu promulgo o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1953 (*)

Artigo único - Ficam asseguradas a Oscar Alves da Silva, Contínuo, classe J, aposentado nos termos do art. 191, item 1, § 3º, da Constituição Federal e pela Resolução nº 17 de 8 de novembro de 1950, do Senado Federal, as vantagens do cargo de Auxiliar de Portaria, padrão K, em conseqüência do que lhe confere a Lei nº 1.156 de 12 de julho de 1950, combinada com os arts. 1º e 6º da Lei nº 288 de 8 de junho de 1948, alterada pela Lei n.º 616 de 10 de fevereiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de junho de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

         (*) Republicado por ter sido publicado com incorreções.

 

 

 

REP02+++

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e, nos termos do artigo 27, letra n, do Regimento Interno, eu promulgo o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1953 (*)

Artigo único - Ficam asseguradas a Oscar Alves da Silva, Contínuo, classe J, aposentado nos termos do art. 191, item 1, § 3º, da Constituição Federal e pela Resolução nº 17, de 8 de novembro de 1950, do Senado Federal, as vantagens do cargo de Auxiliar de Portaria, padrão K, em conseqüência do que lhe confere a Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950, combinada com os arts. 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, alterada pela Lei n.º 616, de 10 de fevereiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de junho de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

          (*) Republica-se por ter saído com incorreções no D.C.N. de 27 de junho de 1953.