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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1996

Autoriza a União a conceder garantia para operações de crédito externo a serem contratadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, mediante lançamentos de títulos no exterior, no valor máximo acumulado equivalente a até US$710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos), destinados ao pagamento de dívidas garantidas pelo Tesouro Nacional, e autoriza o Estado de São Paulo a prestar contragarantia à União para as mesmas operações de crédito.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia para operações de crédito externo a serem contratadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, mediante lançamento de títulos no exterior, no valor máximo acumulado equivalente a até US$710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos objeto destas operações de crédito destinam-se exclusivamente ao pagamento de dívidas garantidas pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder contragarantia ao Tesouro Nacional para as operações de crédito de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A contragarantia de que trata este artigo não será computada para efeito dos limites das operações de crédito, de conformidade com o art. 8º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

Art. 3º As operações de crédito a que se refere o art. 1º têm as seguintes características:

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas;

b) modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa e/ou ao portador, podendo ou não serem listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;

c) forma de colocação: mediante oferta internacional, liderada por agente a ser contratado pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, podendo os títulos serem colocados ao par, com ágio ou deságio, conforme as condições do mercado no momento da colocação;

d) prazo: a ser definido por ocasião das negociações a se realizarem com o agente líder da operação;

e) juros: a serem definidos, tanto em termos de taxas como em termos de periodicidade de pagamento, por ocasião das negociações a se realizarem com o agente líder da operação, observado o disposto na alínea f;

f) destinação dos recursos: pagamento de dívidas garantidas pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º A execução das operações de crédito mediante colocação de bônus terá início no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de fevereiro de 1996

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal