Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 7, DE 1992
Autoriza a União a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito.
O SENADO FEDERAL, resolve
Art. 1° A União está autorizada, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição Federal, a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, de acordo com os parâmetros fixados pela Ata sobre a Consolidação da Dívida do Brasil Agreed Minute, datada de 26 de fevereiro de 1992.
Art. 2° O reescalonamento abrangerá os valores de principal e de juros relativos à dívida afetada, com vencimento até 31 de dezembro de 1991 (os atrasados) e de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993 (a dívida consolidada). A forma de pagamento ficou definida como segue:
I - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos à dívida original contraída anteriormente a 31 de março de 1983.
Forma de pagamento:
a) pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$283,000,000.00 - duzentos e oitenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de março de 1993; e
b) o saldo remanescente (aproximadamente US$ 2,543,000,000.00 - dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com o seguinte esquema de pagamento:
0,01% em 30.06.1995;
0,01% em 31.12.1995;
1,96% em 30.06.1996;
2,14% em 31.12.1996;
2,32% em 30.06.1997;
2,52% em 31.12.1997;
2,72% em 30.06.1998;
2,94% em 31.12.1998;
3,16% em 30.06.1999;
3,39% em 31.12.1999;
3,64% em 30.06.2000;
3,89% em 31.12.2000;
4,16% em 30.06.2001;
4,44% em 31.12.2001;
4,73% em 30.06.2002;
5,03% em 31.12.2002;
5,35% em 30.06.2003;
5,68% em 31.12.2003;
6,03% em 30.06.2004;
6,39% em 31.12.2004;
6,77% em 30.06.2005;
7,16% em 31.12.2005;
7,57% em 30.06.2006; e
7,99% em 31.12.2006;
II - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da Agreed Minute de 21 de janeiro de 1987 (Clube de Paris II).
Forma de pagamento:
a) pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$300,000,000.00 - trezentos milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de janeiro de 1993; e
b) o saldo remanescente (aproximadamente US$2,700,000,000.00 - dois bilhões e setecentos milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com esquema de pagamento idêntico ao indicado no inciso I deste artigo;
III - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo de Agreed Minute de 29 de julho de 1988 (Clube de Paris III).
Forma de pagamento:
a) pelo menos cinco por cento do total (aproximadamente US$53,000,000.00 cinqüenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de janeiro de 1993; e
b) o saldo remanescente (aproximadamente US$1,013,000,000.00 um bilhão e treze milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com esquema de pagamento idêntico ao indicado no inciso I deste artigo;
IV cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da Agreed Minute de 23 de novembro de 1983 (Clube de Paris I).
Forma de pagamento:
a) vinte por cento do total (aproximadamente US$343,000,000.00 trezentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 30 de junho de 1993; e
b) os restantes oitenta por cento (aproximadamente US$1,370,000,000.00 um bilhão trezentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) serão reestruturados e pagos em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo-se em 30 de junho de 1994 e a última em 31 de dezembro de 1996;
V cem por cento dos valores de principal e juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993, relativos:
a) à dívida originalmente contraída antes de 31 de agosto de 1983 (aproximadamente US$1,724,000,000.00 um bilhão setecentos e vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos); e
b) aos acordos bilaterais assinados ao amparo das Agreed Minute de 21 de janeiro de 1987 e 29 de julho de 1988 (Clube de Paris II e III, respectivamente) (aproximadamente US$ 2,480,000,000.00 dois bilhões quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
Forma de pagamento:
O valor total será reestruturado e amortizado de acordo com esquema de pagamento idêntico ao indicado no inciso I deste artigo.
Art. 3° Os desembolsos autorizados por esta resolução não poderão ultrapassar os limites e condições estabelecidos pela Resolução n° 82, de 1990, do Senado Federal.
Art. 4° Em qualquer hipótese, cópias dos autos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta resolução serão enviadas ao Senado Federal até quinze dias após sua respectiva assinatura, na forma original e devidamente traduzidos para a língua portuguesa.
Parágrafo único. Os acordos bilaterais a serem celebrados com os governos estrangeiros e suas agências não poderão fixar taxas de spread (margem de comissão a ser acrescida aos custos de captação) superiores ao limite de 0,3% ao ano. (Vide Resolução nº 6, de 1993)
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30 de abril de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente