Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 7, de 1980
Reduz alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 1º - São acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, o item e o parágrafo seguinte:
“III - Para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização:
11% (onze por cento).
Parágrafo único - Nas operações de que trata o item III, promovidas nas Regiões Sudeste e Sul com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será:
a) 10% (dez por cento) em 1980;
b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) em 1980;
c) 9% (nove por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes.”
Art. 2º - Para os fins do art. 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, com a alteração estabelecida nesta Resolução, considera-se o Estado do Espírito Santo integrante da Região Nordeste.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 22 de abril de 1980
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE