Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, de 1980

Reduz alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 1º - São acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, o item e o parágrafo seguinte:

“III - Para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização:

11% (onze por cento).

Parágrafo único - Nas operações de que trata o item III, promovidas nas Regiões Sudeste e Sul com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será:

a) 10% (dez por cento) em 1980;

b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) em 1980;

c) 9% (nove por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes.”

Art. 2º - Para os fins do art. 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, com a alteração estabelecida nesta Resolução, considera-se o Estado do Espírito Santo integrante da Região Nordeste.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 22 de abril de 1980

Senador LUIZ VIANA

PRESIDENTE