Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgou a seguinte.

Resolução nº 6, de 1975

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul eleve em Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul eleve em Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a emissão de Letras e Obrigações do Tesouro Estadual.

Art. 2º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE