Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1999

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 12 de novembro de 1998, no valor de R$954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União com a interveniência do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, da Caixa Econômica Federal -CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 12 de novembro de 1998, no valor de até R$954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.702-30, de 27 de outubro de 1998, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do BEC, visando à transferência de seu controle acionário para a União e sua posterior privatização.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais), a preços de 30 de junho de 1998, que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$144.034.000,00 (centro e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), destinados à capitalização do BEC, para recomposição do seu patrimônio líquido;

b) até R$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cíveis, atuariais e outras superveniências passivas;

c) até R$635.190.000,00 (seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e noventa mil reais), para a aquisição de ativos do BEC pelo Estado;

II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-30, de 1998, da seguinte forma:

a) diretamente ao BEC, com relação ao montante destinado à capitalização da Instituição, para recomposição patrimonial;

b) diretamente à CEF, com relação a constituição dos fundos; e

c) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do BEC;

III - forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento, exceto no que concerne ao prazo de financiamento, que, nesta operação, será de trezentos e sessenta meses;

b) do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos e efetuados os ajustes no BEC;

c) a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do BEC será deduzida ou adicionada à parcela (P) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;

d) os recursos gerados pelos ativos do BEC adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento;

e) o Estado poderá utilizar créditos securitizados que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.696-27, de 27 de outubro de 1998, no abatimento do estoque da dívida desta operação;

f) excluem-se da destinação de que trata a alínea "d" deste os seguintes recursos: (Incluído pela Resolução nº 11, de 2003)

1 - até o valor de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), provenientes da liberação, a critério da União e após manifestação favorável do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, dos títulos da divida pública federal, caucionados pelo Estado do Ceará, em garantia do saldo devedor do "Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural", de 28 de julho de 1996; e (Incluído pela Resolução nº 11, de 2003)

2 - até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a preços de 1º de julho de 2003, representados por títulos públicos federais denominados “CVSB” e “CVSD”, provenientes de créditos junto ao FCVS detidos pela Carteira Imobiliária do BEC, adquirida pelo Estado do Ceará, desde que utilizados pelo Estado na aquisição de ativos junto à Administração Pública Federal, direta e indireta. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2003)

3. o valor de R$ 204.200.958,95 (duzentos e quatro milhões, duzentos mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a preços de 30 de setembro de 2018, provenientes de títulos da dívida pública federal, monetizados e depositados no Banco Bradesco S/A, agente financeiro sucessor do extinto banco BEC, em garantia do saldo devedor do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural, de 28 de julho de 1996. (Incluído pela Resolução nº 26, de 2018)

§ 1º Os valores descritos no inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Bacen, de 1º de julho de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução nº 26, de 2018)

§ 2º O contrato de equalização referido na alínea "f" do inciso III, após convalidado seu saldo entre a União e o Estado do Ceará, será objeto de repactuação ao ser absorvido pelo Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações. (Incluído pela Resolução nº 26, de 2018)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de janeiro de 1999

 

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHAES

PRESIDENTE