Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1999
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 12 de novembro de 1998, no valor de R$954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União com a interveniência do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, da Caixa Econômica Federal -CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 12 de novembro de 1998, no valor de até R$954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.702-30, de 27 de outubro de 1998, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do BEC, visando à transferência de seu controle acionário para a União e sua posterior privatização.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais), a preços de 30 de junho de 1998, que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
a) até R$144.034.000,00 (centro e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), destinados à capitalização do BEC, para recomposição do seu patrimônio líquido;
b) até R$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cíveis, atuariais e outras superveniências passivas;
c) até R$635.190.000,00 (seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e noventa mil reais), para a aquisição de ativos do BEC pelo Estado;
II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-30, de 1998, da seguinte forma:
a) diretamente ao BEC, com relação ao montante destinado à capitalização da Instituição, para recomposição patrimonial;
b) diretamente à CEF, com relação a constituição dos fundos; e
c) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do BEC;
III - forma de pagamento:
a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento, exceto no que concerne ao prazo de financiamento, que, nesta operação, será de trezentos e sessenta meses;
b) do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos e efetuados os ajustes no BEC;
c) a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do BEC será deduzida ou adicionada à parcela (P) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;
d) os recursos gerados pelos ativos do BEC adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento;
e) o Estado poderá utilizar créditos securitizados que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.696-27, de 27 de outubro de 1998, no abatimento do estoque da dívida desta operação.
Parágrafo único. Os valores descritos no inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Bacen, de 1º de julho de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.
f) excluem-se da destinação de que trata a alínea "d" deste os seguintes recursos:
1 - até o valor de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), provenientes da liberação, a critério da União e após manifestação favorável do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, dos títulos da divida pública federal, caucionados pelo Estado do Ceará, em garantia do saldo devedor do "Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural", de 28 de julho de 1996; e
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de janeiro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHAES
PRESIDENTE