ANEXO

ESTATUTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste: Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia, contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial; Desejosos de promover a sinergia resultante de tais afinidades bem como do fato de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídos em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico; Cientes de que a nossa ação concertada tenderá a favorecer o progresso democrático, econômico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e assegurar melhor a defesa dos nossos interesses; Pretendendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;

Aprovamos o seguinte:

CAPÍTULO I

(Disposições gerais)

Artigo 1º

(Definição)

A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados das eleições legislativas dos respectivos países.

Artigo 2º

(Sede)

A Assembleia Parlamentar tem a sua sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 3º

(Objetivos)

São objetivos gerais da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das suas instituições representativas;

b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;

c) Promover e defender os direitos humanos, nomeadamente o direito das crianças, adolescentes e idosos, a igualdade e equidade do gênero e combater todas as formas de xenofobia e racismo;

d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, econômica, científica e tecnológica ambiental e o combate a todas as formas de discriminação;

e) Combater todos os tipos ilícitos de tráfico;

f) Harmonizar os interesses e concertar posições, tendo em vista a sua promoção noutros fora parlamentares;

g) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum especialmente relevantes;

h) Acompanhar e estimular as atividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

i) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações políticas, econômicas, científicas, ambientais e culturais;

j) Promover contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos Parlamentos, Deputados e Funcionários;

k) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, nos domínios da legislação e do controlo da ação do executivo;

l) Organizar ações de cooperação e solidariedade entre os Parlamentos Nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4º

(Redes de funcionamento)

A Assembleia Parlamentar da CPLP manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes eletrônicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

CAPÍTULO II

(Dos órgãos)

Artigo 5º

(Órgãos da Assembleia Parlamentar)

São órgãos da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) O Presidente;

b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;

c) O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 6º

(Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP)

1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito por um período de dois anos não renovável entre os Presidentes dos Parlamentos nacionais, com base numa rotatividade entre os países.

2. No decurso do mandato de um Presidente, a Assembleia Parlamentar reunirá um ano no país que detiver a presidência da CPLP, antes da respectiva Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, e, no outro ano, no país a que ele pertencer.

3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

Artigo 7º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Representar, interna e externamente, a Assembleia Parlamentar da CPLP;

b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da AP-CPLP;

c) Estabelecer o projeto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;

d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos Nacionais e aos respectivos Grupos Nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas;

e) Constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade, mediante deliberação da Assembleia Parlamentar da CPLP ou da Conferencia dos Presidentes.

Artigo 8º

(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais.

Artigo 9º

(Reuniões da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, e, em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar ou a requerimento da maioria simples dos seus membros.

Artigo 10

(Competências da Conferência)

Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;

b) Convocar e aprovar o projeto de ordem do dia da Assembleia Parlamentar;

c) Promover a aplicação das decisões da AP-CPLP;

d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;

e) Acompanhar e avaliar as ações de concertação e de cooperação da Assembleia Parlamentar;

f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;

g) Informar os Parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pela Assembleia Parlamentar;

h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;

i) Submeter à Assembleia Parlamentar o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

j) Submeter à Assembleia Parlamentar um relatório anual sobre as atividades levadas a cabo pela Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 11

(Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP)

O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP é Constituído pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais.

Artigo 12

(Competências do Plenário da Assembleia Parlamentar)

1. Compete ao Plenário da AP-CPLP:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a atividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;

b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;

c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;

d) Adotar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações;

e) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;

f) Aprovar o seu Regimento e eleger os Secretários da Mesa;

g) Aprovar o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

h) Discutir e votar as alterações aos Estatutos da Assembleia Parlamentar da CPLP;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais;

j) Definir as políticas e emitir as diretivas para a realização dos objetivos da Assembleia Parlamentar da CPLP;

k) Submeter propostas de ação aos órgãos da Comunidade;

l) Apreciar o relatório de atividades anual da Rede das Mulheres da Assembleia Parlamentar-CPLP;

m) Debater questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das suas instituições representativas bem como as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;

n) Debater questões de interesse comum que visem a harmonização legislativa e o aprofundamento da concertação e da cooperação AP-CPLP;

o) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e Governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objetivos da AP-CPLP;

p) Receber e obter informação e documentação dos outros Órgãos da CPLP;

q) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

2. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adotados mediante deliberação aprovada por consenso.

Artigo 13

(Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar)

1. A Mesa do Plenário da AP-CPLP é constituída pelo Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP, por dois vice-presidentes, o anterior presidente e o seguinte, e por dois secretários.

2. O Presidente da Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar é o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 14

(Reuniões do Plenário da AP-CPLP)

1. A AP-CPLP reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência da Assembleia Parlamentar da CPLP.

2. A AP-CPLP reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 15

(Deliberações)

As deliberações da AP-CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes, assegurada a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 16

(Grupos Nacionais)

1. Os Grupos Nacionais são criados por decisão dos Parlamentos Nacionais democraticamente eleitos.

2. Os Grupos Nacionais são constituídos por seis membros, no exercício efetivo das suas funções, devendo-se respeitar o princípio de um terço da representatividade de um dos gêneros.

Artigo 17

(Deveres dos Grupos Nacionais)

1. Os Grupos Nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objetivos da Assembleia Parlamentar da CPLP e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2. Os Grupos Nacionais têm o dever de promover e acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pela AP-CPLP.

Artigo 18

(Rede de Mulheres Parlamentares)

A Rede de Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP, abreviadamente designada RM-AP-CPLP, é um organismo da Assembleia Parlamentar, espaço de concertação e cooperação da APCPLP, que vela pelas questões de igualdade e equidade do gênero.

Artigo 19

(Reuniões)

1. A RM-AP-CPLP reúne-se ordinariamente, por convocatória da sua Presidente, por ocasião da realização da Assembleia Parlamentar da CPLP.

2. A RM-AP-CPLP pode, se necessário, realizar reuniões extraordinárias.

Artigo 20

(Competências)

Compete à Rede de Mulheres Parlamentares:

a) Organizar a Conferência da Rede de Mulheres;

b) Dar sequência às resoluções saídas da Conferência dos Presidentes da Assembleia Parlamentar da CPLP sobre questões relacionadas com o gênero;

c) Defender e promover a igualdade e equidade do gênero na vida social, política e econômica no âmbito da CPLP;

d) Estimular a formação e capacitação das mulheres parlamentares da CPLP;

e) Encorajar as mulheres a adotarem comportamentos contra práticas que ponham em causa a saúde e integridade física;

f) Incentivar a implementação de políticas públicas e de legislação que se destinem a combater a feminização da pobreza, as infecções sexualmente transmissíveis, designadamente o VIH/SIDA, com particular destaque para a educação dos jovens no âmbito da CPLP;

g) Melhorar a participação e o papel das mulheres parlamentares em processo de prevenção de conflitos e em processos eleitorais.

CAPÍTULO III

(Das Receitas e Patrimônio)

Artigo 21

(Financiamento)

Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação.

Artigo 22

(Orçamento Anual)

A Conferência dos Presidentes aprova a proposta de Orçamento anual, nos termos da alínea g) do art. 12.

CAPÍTULO IV

(Dos Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 23

(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Os Secretários-Gerais e/ou Diretores-gerais dos Parlamentos Nacionais cooperam em todas as atividades da Assembleia Parlamentar da CPLP, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da AP-CPLP.

Artigo 24

(Secretariado e Núcleos de Apoio)

1. O Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP tem sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

2. As atividades do Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP são dirigidas e coordenadas pelo Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência da Assembleia Parlamentar da CPLP.

3. As atividades de apoio, no âmbito de cada Parlamento Nacional, à Assembleia Parlamentar da CPLP, serão desenvolvidas sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral.

Artigo 25

(Competência do Secretariado)

Compete ao Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Apoiar, em permanência, o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP;

b) Assegurar a ligação com os Grupos Nacionais e os respectivos Núcleos de Apoio;

c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Parlamentar da CPLP;

d) Assegurar a execução das decisões da Assembleia Parlamentar da CPLP;

e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;

f) Recolher e difundir as informações com interesse para as atividades da Assembleia Parlamentar da CPLP;

g) Organizar e conservar, em formato digital, os arquivos da Assembleia Parlamentar da CPLP.

CAPÍTULO V

(Das Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 26

(Modificação do Estatuto)

1. As propostas de alteração ao presente Estatuto deverão ser subscritas por, pelo menos, três Grupos Nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

2. A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, no sentido de serem divulgadas e apresentadas, para votação, à Assembleia Parlamentar.

Artigo 27

(Entrada em vigor)

1. O presente Estatuto, aprovado pela I Reunião da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, é confirmado pelos Parlamentos Nacionais.

2. O mesmo entra em vigor com o depósito junto do Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP do quinto instrumento de confirmação.

S. Tomé, 28 de Abril de 2009