Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014-CN

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, entre outras atribuições:

I – diagnosticar as lacunas existentes nas ações e serviços da Seguridade Social e na prestação de segurança pública e jurídica às mulheres vítimas de violência;

II – apresentar propostas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – promover o intercâmbio com entidades internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Comissão.

Art. 4º O exame das proposições emanadas da Comissão se iniciará pela Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A Comissão compõe-se de 37 (trinta e sete) membros titulares, sendo 27 (vinte e sete) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, nos termos regimentais.

Art. 6º Estabelecidas as representações previstas no art. 5º, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até o décimo dia após a publicação desta Resolução, os nomes que integrarão a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

Art. 7º O mandato dos membros designados para a Comissão será de dois anos.

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS

Art. 8º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma única secretaria para prestar apoio à Comissão, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado dentre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9º Instalada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, seu funcionamento dar-se-á por três legislaturas completas seguidas (55ª, 56ª e 57ª legislaturas).

Parágrafo único. Durante a 57ª Legislatura será avaliada a conveniência do prosseguimento dos trabalhos da Comissão.

Art. 10. As reuniões da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher serão públicas e nos seus trabalhos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos Regimentos das Casas do Congresso Nacional relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. A instalação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher ocorrerá até o décimo dia após a publicação desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 16 de janeiro de 2014.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal