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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1996-CN
Dispõe sobre a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1° A Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul é integrada por dezesseis titulares e dezesseis suplentes, com representação partidária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo os seus integrantes, com mandato de dois anos, designados, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são membros natos da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul.
Art. 2° Caberá à Representação:
I - apresentar relatório sobre todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional;
II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do Mercado Comum, conforme o disposto no artigo 24 do Tratado de Assunção;
III - apresentar, à deliberação da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, proposições que devam, nos termos do disposto no artigo 26 do Protocolo de Ouro Preto, constituir recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
§ 1° Para os fins do disposto nos incisos I e II as matérias serão encaminhadas, preliminarmente, à Representação, sem prejuízo de sua apreciação pelas comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2° A Representação terá quinze dias, contados do recebimento da matéria, para emitir o seu relatório, o qual servirá de subsídio para o estudo das demais comissões incumbidas de seu exame e parecer.
Art. 3° Além do disposto nos artigos anteriores, e para as providências que se fizerem necessárias junto à autoridade competente, a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul deverá acompanhar junto aos órgãos do Poder Executivo, todas as providências por eles adotadas e que possam, direta ou indiretamente ser de interesse do Mercosul.
Art. 4° Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma Secretaria de apoio à Representação, a ser instalada em dependência do Edifício do Congresso Nacional, fornecendo, para tanto, pessoal, recrutado entre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se a Resolução n° 2, de 1992-CN e demais disposições em contrário.
Senado Federal, em 21 de novembro de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal