RESOLUÇÃO Nº 133, de 1958
Fixa limites máximos para as subvenções orçamentárias e aprova instruções complementares às normas constantes da Resolução nº 127, de 1958.
Faço saber que, de acordo com o deliberado pela Câmara dos Deputados, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º São mantidas todas as subvenções ordinárias consignadas, no Orçamento vigente nas diversas seções dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Justiça e Negócios Interiores e no da Saúde, salvo se for devidamente comprovada a ausência do registro no órgão competente de controle administrativo (Resolução nº 127, art. 4º).
Art. 2º São mantidas ainda, as dotações destinadas ao desenvolvimento da assistência aos tuberculosos no interior do País, a menos que as entidades não estejam recenseadas no Serviço Nacional de Tuberculose (Resolução nº 127, art. 4º § 1º).
Art. 3º Subvenções ordinárias e extraordinárias.
A distribuição de novas subvenções, a critério do legislador, para atender, nos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Justiça e Negócios Interiores e no da Agricultura (em conjunto) a instituições beneficentes em geral e de assistência educacional cultural e médico-social, de assistência e proteção ao menor, associações rurais e parques de exposição, terá por limite os seguintes quantitativos por deputado:
Ordinárias - Cr$ 400.000,00
Extraordinárias - Cr$ 1.300.000.00.
Nenhuma subvenção poderá ser inferior a Cr$ 10.000,00, por entidade.
Art. 4º Fundo Nacional do Ensino Médio
Será assegurada a cada deputado a destinação do quantitativo de Cr$ 800.000.00 a estabelecimento de ensino médio inclusive de caráter agrícola, não podendo ser consignada a qualquer deles parcela menor de Cr$ 100.000.00.
Art. 5º Educação primária.
A cada representante será reservada, igualmente, a destinação, em parcelas não inferiores a Cr$ 50.000.00, do quantitativo total de.........................................................
Cr$ 400.000.00 como cooperação financeira para obras e equipamentos em estabelecimentos de educação primária, inclusive artesanato, mediante convênio com os municípios e entidades privadas.
Art. 6º Fundo Social Sindical.
Os deputados poderão atribuir o quantitativo de Cr$ 150.000.00. cada um, a entidades sindicais de qualquer grau, para as finalidades previstas no art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser consignada importância inferior a Cr$ 30.000,00, por entidade.
Art. 7º Legião Brasileira de Assistência.
Será permitida a distinção do quantitativo de Cr$ 500.000.00 por deputado, para Instituições compreendidas na ação assistencial da Legião Brasileira de Assistência (creches, asilos, associações de proteção à maternidade e à infância, centros e postos de puericultura e entidades de amparo à velhice e a menores abandonados). Não poderá ser consignada dotação inferior a Cr$ 50.000,00, por entidade.
Art. 8º Fundação da Casa Popular.
Cada deputado poderá especificar um Município nas dotações destinadas à construção de casas populares.
Art. 9º Assistência a menores.
Será facultada a concessão, por deputado da dotação total de Cr$ 400.000,00, em parcelas mínimas de Cr$ 100.000,00 a instituições de assistência a menores desamparados.
Art. 10. Assistência à maternidade e a infância.
Cada representante poderá distribuir o quantitativo de Cr$ 400.000.00, em parcelas mínimas de Cr$ 50.000,00, a instituições de assistência à maternidade e à infância, registradas no Departamento Nacional da Criança.
Art. 11. Obras e equipamentos de instituições hospitalares, para hospitalares e beneficentes em geral.
Será permitida a dotação de duas unidades hospitalares ou para hospitalares por deputado, com o quantitativo de Cr$ 400.000,00, em parcelas mínimas de Cr$ 200.000,00 principalmente destinado à conclusão de obras ou a equipamento. Em cada Estado será, igualmente, atribuída uma dotação de Cr$ 3.000,00 a três quantidades assistenciais de caráter regional, sendo Cr$ 1.000.000.00, para cada uma mediante indicação da bancada respectiva, pela representação de todos seus partidos integrantes.
Art. 12. Serviços Nacionais de Tuberculose, Câncer e Lepra.
Cada representante poderá contemplar com subvenções extraordinárias até o limite de Cr$ 300.000,00, em conjunto, instituições destinadas ao combate à tuberculose ao câncer e à lepra ou assistência social aos doentes e suas famílias, não podendo ser consignada importância inferior a Cr$ 100.000,00.
Art. 13. Conselho Nacional de Desportos.
Em cada Estado ou Território as Bancadas poderão indicar pela representação de todos os seus Partidos integrantes, federações desportivas, até o número de cinco para serem contempladas com subvenções extraordinárias no limite de Cr$ 500.000,00 e Cr$ 200.000.00 ,respectivamente por bancada, sendo consignada mais a dotação global de ........Cr$ 3.000.000,00 para entidades não discriminadas no Orçamento (Resolução 127 art. 5º).
Art. 14. Os quantitativos fixados assim das subvenções ordinárias como de extraordinárias, poderão ser indiferentemente aproveitados num ou noutro dos subanexos mencionados no artigo 3º ao alvedrio dos deputados .
Art. 15. As relações de entidades beneficiadas com qualquer das dotações de que trata esta indicação deverão discriminá-las por Ministério e serão apresentadas conjuntamente, até 29 de agosto próximo.
Câmara dos Deputados, em 9 de julho de 1958.
Ranieri Mazzilli
Presidente.