RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1973

Dispõe sobre a Assessoria Legislativa e determina outras providencias.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O parágrafo único do art. 80 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80........................................................................................................................

Parágrafo único. A Diretoria Legislativa tem a seguinte estrutura:

a) Gabinete;

b) Assessoria Legislativa;

c) Centro de Documentação e Informação;

d) Departamento de Comissões;

e) Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação.”

Art. 2º À Assessoria  Legislativa compete, além do assessoramento técnico básico aos Deputados, compreendendo a realização de estudos e pesquisas sobre temas determinados e preparo de informes e resumos, prestar assessoramento técnico legislativo, em especial às Comissões e a Deputados, compreendendo a elaboração de anteprojetos; estudos de relatórios, pareceres e projetos; estudos de jurisprudência e legislação comparada; análise de dados estatísticos inerentes ao processo legislativo; adequação de proposições à técnica legislativa; manutenção de cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a sua contratação, na área de sua competência.

Parágrafo único. O assessoramento técnico especializado ás Comissões será feito na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 3º Fica criado o Serviço de Administração da Assessoria Legislativa, assim como a Função gratificada FG-1, correspondente.

Art. 4º Compete ao Chefe da Assessoria Legislativa:

I - Supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento;

II - receber as solicitações de assessoramento e fazer a correspondente distribuição ;

III - estabelecer propriedades para elaboração dos trabalhos de assessoramento , atendendo ao disposto no Regimento Interno e às conveniências do serviço;

IV - reunir e encaminhar ao Diretor da Coordenação de Publicações o material a ser publicado;

V - supervisionar a elaboração de estatística e arquivo dos trabalhos da Assessoria Legislativa;

VI - manter cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de assessoramento especializado á Câmara dos Deputados;

VII - sugerir a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de assessoramento especializado na área de sua competência;

VIII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971.

Art. 5º Ao Serviço de Administração, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza como parte do Sistema de Administração Geral, compete: executar o serviço datilográfico da Assessoria Legislativa: reproduzir documentos; requisitar e controlar material; preparar o expediente; receber, informar e encaminhar processos, registrando seu andamento; redigir a correspondência; elaborar mapas e estatísticas referentes aos trabalhos da Assessoria Legislativa; arquivar e manter registro dos trabalhos técnicos elaborados.

Art. 6º O Assessor Legislativo não poderá ter exercício fora da assessoria Legislativa.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 3 de dezembro de 1973.

Flávio Marcílio

Presidente.