RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1977
Altera o Regimento da Câmara dos Deputados (Resolução nº 30, de 1972).
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 30, de outubro de 1972 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os Líderes têm as seguintes prerrogativas:I - falar, uma vez por sessão, em defesa da respectiva linha política, durante a Ordem do Dia, pelo período de sessenta minutos, após discutida e votada a matéria incluída em pauta, em regime especial, ou que tenha preferência solicitada pelos Líderes, conjuntamente;II - fazer comunicações inadiáveis e urgentes à Câmara, pelo prazo máximo de cinco minutos, não permitidos apartes:III - participar pessoalmente, ou por intermédio de seus Vice-Líderes, dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, mas podendo requerer verificação de votação;IV - indicar, alternadamente, a inscrição de um Deputado, por sessão, para falar durante a Ordem do Dia, pelo período de quarenta e cinco minutos, após discutida e votada a matéria incluída na pauta em regime especial ou que tenha preferência solicitada pelos Líderes conjuntamente;V - indicar, alternadamente, a inscrição preferencial de oradores para o horário destinado ás comunicações parlamentares, desde que haja tempo e por período não excedente a quinze minutos, para cada orador, não permitidos apartes;VI - indicar à Mesa a relação dos seus Vice-Líderes, que os substituirão na ordem da respectiva colocação;§ 1º A prerrogativa prevista no inciso I deste artigo é deferida somente ao respectivo Líder titular do Partido.§ 2º Os Vice-Líderes, no exercício da Liderança, ou os Deputados que esta indicar, poderão falar durante a Ordem do Dia, nos termos do inciso IV deste artigo, quando houver expediente escrito enviado à Mesa, pelo respectivo Líder...........................................................................................................................................Art. 13. .........................................................................................................................§ 4º Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente.§ 5º O mandato dos membros da Mesa é de dois anos, proibida a reeleição para qualquer dos cargos na mesma Legislatura...........................................................................................................................................Art. 17. .. ..........................................................................................................................e) quanto às publicações e divulgação:3) fixar diretrizes sobre a divulgação das atividades da Câmara dos Deputados........................................................................................................................................Art. 20. ...........................................................................................................................II - temporárias, as que se extinguem no término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchido o fim a que se destinam, ou ainda, quando criadas para apreciação de determinado assunto...........................................................................................................................................Art. 28. ............................................................................................................................§ 3º À Comissão da Comunicação compete opinar sobre todas as proposições relativas a comunicações e a telecomunicações, em particular sobre serviços telegráficos, postais, telefônicos e de telex.§ 4º ................................................................................................................................
b) direitos políticos, da pessoa humana e garantias constitucionais;..........................................................................................................................................Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por maioria absoluta dos seus membros, ou por dois terços de qualquer de suas turmas, aprovar parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta arquivada por despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. O autor da proposição ou o Líder, até quinze dias da publicação do despacho no Diário do Congresso Nacional, poderá requerer que o parecer seja submetido à apreciação do plenário. Será, então, enviada ao plenário, por intermédio da Mesa, para inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Adotar-se-á a mesma solução quando a declaração de inconstitucionalidade, embora não se refira a todos, alcançar os preceitos fundamentais da proposição. Se o plenário julgar constitucional a proposição, esta será encaminhada às outras Comissões, às quais tenha sido distribuída, se julgar inconstitucional, estará rejeitada.”..........................................................................................................................................§ 8º À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete opinar sobre: a) o processo de tomada de contas do Presidente da República e os de entidades da administração indireta; b) projetos de abertura de créditos adicionais; c) representações do Tribunal de Contas e recursos de suas decisões; d) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, projetos de retificação de lei orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais Comissões Técnicas, dos programas que lhes disserem respeito; e) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração federal, nos termos da legislação em vigor.Acrescente-se o seguinte § 9º, renumerando-se os demais:§ 9º À Comissão do Interior compete opinar sobre: a) desenvolvimento regional e organização municipal; b) áreas metropolitanas e urbanização; c) migrações internas; d) territórios federais; e) saneamento básico; f) beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações; g) irrigação; h) assistência às populações atingidas por calamidades públicas; i) assistência ao índio; j) habitação...........................................................................................................................................Art. 32. Suprima-se...........................................................................................................................................Art. 42. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados.§ 1º Em caso nenhum, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara.§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Permanentes.§ 3º O Diário do Congresso Nacional publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito com a designação das salas, dias e horas em que realizam reuniões.§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação da convocação, sempre que possível no Diário do Congresso Nacional, será comunicada aos membros da Comissão, por telegrama ou aviso protocolizado. Não se aplicam as normas deste parágrafo quando a convocação for feita em reunião da Comissão.§ 6º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.§ 7º O Presidente de Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no § 1º do art. 103, e, finda a hora dos trabalhos, anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte.§ 8º A realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, no edifício da Câmara, somente poderá ser efetivada com autorização prévia do Presidente da Câmara, que lhe fixará data, local e hora...........................................................................................................................................Art. 50. .........................................................................................................................§ 6º A apresentação de substitutivo constitui atribuição da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, mas é lícito a qualquer Comissão Técnica oferecer substitutivo, se a do mérito, que anteriormente apreciou a proposição, se absteve de o fazer..........................................................................................................................................Acrescente-se o seguinte artigo 52, renumerando-se os demais:Art. 52. O convite ao comparecimento de Ministros de Estado às Comissões Permanentes e Especiais, resolvido pela Comissão, ser-lhe-á comunicado, observadas as exigências regimentais, pelo Presidente da Câmara, com a indicação das informações pretendidas, para que seja estabelecidos o dia e hora da reunião.§ 1º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Ministro de Estado às Comissões, salvo em caráter excepcional, a critério do Presidente da Câmara.§ 2º A presença de Ministro de Estado na Comissão não poderá ultrapassar o horário normal de uma sessão plenária da Câmara, e será destinada, como melhor convier, à exposição do convidado e a perguntas esclarecedoras feitas por Deputados presentes.§ 3º Ao Ministro é facultado requerer ao órgão técnico a prorrogação de seu tempo, por prazo não superior a sessenta minutos.§ 4º Essas normas aplicar-se-ão, no que couber, quando do comparecimento de outras autoridades convidadas pelas Comissões.Art. 53. .....................................................................................................................§ 2º No caso em que a emenda ou o substitutivo inclua matéria alheia à competência da Comissão, ou altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, poderá qualquer Deputado solicitar a audiência de outras Comissões, ou o retorno do processo à Comissão de Constituição e Justiça...........................................................................................................................................Art. 77. .........................................................................................................................XXII - fazer publicar no Diário do Congresso Nacional e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações.....................................................................................................................................Art. 85. .....................................................................................................................IV - comunicações parlamentares, desde que haja tempo.§ 2º A inscrição de que trata o parágrafo anterior será feita diariamente, a partir das 8 horas, encerrando-se às 13,30 horas. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, não sendo permitidos apartes. O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. A inscrição é pessoal e intransferível.§ 4º Às 15,30 horas terá início a Ordem do Dia, com a discussão e votação das matérias em regime de urgência, prioridade e daquelas cujas lideranças tenham requerido preferência, seguindo-se os oradores inscritos nos termos do inciso IV do art. 10 e, após a discussão e votação da matéria em tramitação ordinária, dedicando-se o seu início à apresentação somente de projetos e matéria sujeita a votação......................................................................................................................................Art. 89. .....................................................................................................................II - falecimento de congressista da Legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;III - quando presentes aos debates menos de um décimo de número total dos Deputados;..........................................................................................................................................Art. 90. O prazo de duração da sessão será prorrogável de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado, por tempo nunca superior a uma hora, para continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, audiência de Ministro de Estado e homenagens.Art. 91. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário...........................................................................................................................................Art. 97. ...................................................................................................................§ 1º O Presidente verificará, pelos apregoadores eletrônicos do plenário, o número de Deputados presentes.Art. 98. .......................................................................................................................§ 5º As inscrições dos oradores do Grande Expediente serão feitas na Mesa, pelo Deputados, em livros especiais, destinados aos respectivos Partidos. Prevalecerão durante um mês, sendo publicadas no Diário do Congresso Nacional, diariamente constando ainda do avulso da Ordem do Dia a relação dos quinze primeiros inscritos, obedecidas as seguintes normas:........................................................................................................................................c) diariamente, pela ordem de inscrição, serão chamados alternadamente, por Partidos, Deputados para falar, durante o Grande Expediente, pelo prazo de trinta minutos cada um.Art. 99. .....................................................................................................................e) matérias da Ordem do Dia, de acordo com o § 4º do art. 85.....................................................................................................................................Art. 102. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Plenário, de ofício pelo Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Deputado, por prazo nunca superior a uma hora...........................................................................................................................................Art. 106. .........................................................................................................................§ 1º Poderá, ainda, determinar que a Ordem do Dia de sessões extraordinárias matutinas seja destinada a trabalhos das Comissões.§ 2º Suprima-se...........................................................................................................................................Art. 110. ..........................................................................................................................§ 10. As decisões do Presidente da Câmara sobre questões de ordem serão, justamente com estas, registradas e indexadas em livro especial e, ao final de cada sessão legislativa, publicadas em suplemento do Diário do Congresso Nacional. No mesmo livro serão registrados os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, a que se refere o § 6º deste artigo, com as decisões de plenário respectivas quando for o caso.....................................................................................................................................Art. 112. ........................................................................................................................§ 4º .........................................................................................................................a) se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, somente serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, até cinco discursos por dia, desde que não resulte em transcrição de qualquer matéria ou que não infrinja o disposto nos arts. 17, letra e, nº 1, e 92, inciso XV, e não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;..........................................................................................................................................§ 7º Somente serão divulgados pelo programa Voz do Brasil as atividades das Comissões Técnicas e os pronunciamentos lidos ou proferidos da tribuna da Câmara dos Deputados e desde que em termos regimentais...........................................................................................................................................§ 11. Caso o Deputado use da palavra mais de uma vez durante a Ordem do Dia, somente será divulgado pela Voz do Brasil o seu primeiro pronunciamento, salvo se for Líder, autor ou relator.§ 12. As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica em Anais, ou em registros equivalentes, que serão distribuídos aos Deputados..........................................................................................................................................Art. 116. Suprima-se.Art. 117. ………………………………………………………………………………………§ 1º …………………………………………………………………………….....................§ 2º Serão automaticamente arquivadas as proposições que se encontrem em tramitação há duas Legislaturas.§ 3º Uma vez arquivada a proposição, nos termos deste artigo, não poderá ser desarquivada...........................................................................................................................................Art. 121. ............................................................................................................................................................................................................................................................§ 2º Quando o Deputado não consignar na proposição de sua autoria a data da apresentação, o órgão competente é obrigado a fazê-lo...........................................................................................................................................Art. 127. Serão verbais ou inscritos e imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:.........................................................................................................................................XV - audiência de Comissão quando formulado por qualquer Deputado;XVI - designação do relator para proposição com os prazos para pareceres esgotados nas Comissões;XVII - requisição de documento, seja ele manuscrito, impresso ou encadernado;XVIII - Preenchimento de lugar em Comissão;XIX - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar.Art. 128. ....................................................................................................................................I - Suprima-se.II - Suprima-se.VI - Suprima-se.VII - Suprima-se.VIII - Suprima-se........................................................................................................................................... Art. 131. ............................................................................................................................................................................................................................................................§ 10. Os requerimentos de informações, com fundamento em projetos em tramitação, somente serão apreciados após o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e desde que conclua pela constitucionalidade da proposição ou se ultrapassado o prazo regimental para a emissão do mesmo.Art. 132. ......................................................................................................................§ 2º O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação nacional, excluídas as tomadas de posição relativa a outro Poder da República.Art. 147. ........................................................................................................................II - Suprima-se........................................................................................................................................Art. 149. Suprima-se.Art. 150. ……………….…………………………………………………………………….II - Suprima-se.Art. 151. Os projetos não compreendidos nas hipóteses dos arts. 148 e 150 serão de tramitação ordinária...........................................................................................................................................Art. 160. A proposição com a discussão encerrada na Legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas..........................................................................................................................................Art. 169. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de quinze minutos, na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições previstas nos parágrafos deste artigo.§ 1º O prazo será de dez minutos:.........................................................................................................................................f) em prioridade;g) em razão de preferência das lideranças......................................................................................................................................Art. 179. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as seguintes normas:I - os nomes dos Deputados constarão de apregoadores instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados, individualmente:a) em sinal verde, os votos favoráveis;b) em sinal vermelho, os votos contrários; ec) em sinal amarelo, as abstenções.II - cada Deputados deverá ocupar o seu lugar;III - os Líderes orientação, inicialmente, o voto de suas bancadas;IV - conhecida essa orientação, votarão os Deputados, inclusive os Líderes;V - o Presidente somente votará em caso de empate; não ocorrendo empate, votará em abstenção;VI - encerrada a votação, encaminhar-se-á, a Mesa, a respectiva listagem que conterá os seguintes registros:a)data e hora em que se processou a votação;b) a matéria objeto da votação;c) nome de quem presidiu a votação;d) nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;e) o resultado da votação; ef) os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram.VII - a listagem da votação será publicada no Diário do Congresso Nacional no dia seguinte aquele que em que se realizou a votação.§ 1º O Presidente convidará os Deputados a registrarem, no marcador, o seu número de ordem, em seguida, acionarem a tecla própria de voto, e, afinal, pressionarem o botão para registro do voto até que a que luz se apague.§ 2º O Presidente anunciará, logo após o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.§ 3º Proclamado o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.§ 4º Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, os quais responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; e em caso de abstenção, tais votos serão anotados pelo Secretário.§ 5º A votação por escrutínio secreto far-se-á nos termos deste artigo, somente aparecendo nos apregoadores o nome dos votantes e respectivos resultados...........................................................................................................................................Art. 184. .......................................................................................................................§ 1º ..........................................................................................................................a) Suprima-se.c) Suprima-se...........................................................................................................................................Art. 189. ........................................................................................................................§ 1º Para encaminhar a votação, nenhum Deputado poderá falar por mais de dez minutos, reduzidos para cinco nos casos previstos no § 1º do art. 169.Acrescente-se após o § 1º, renumerando-se o § 2º e seguintes:§ 2º No encaminhamento da votação só poderão usar da palavra quatro oradores, desde que não tenham discutido a proposição, salvo na condição de autor, relator ou Líder...........................................................................................................................................Art. 196. .....................................................................................................................§ 7º Suprima-se.Art. 197. Suprima-se..........................................................................................................................................Art. 219. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, publicado e distribuído em avulsos para apresentação de emendas pelo prazo de trinta sessões consecutivas...........................................................................................................................................Art. 222. Após encerrado o período de apresentação de emendas, os relatores parciais terão o prazo de quinze sessões para entregar seus pareceres sobre as partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.Art. 223. Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao relator geral, que emitirá parecer no prazo de quinze sessões, contados daquele em que se encerrar o dos relatores parciais.Art. 224. A Comissão terá o prazo de dez sessões para discutir e votar o projeto, com parecer e emendas...........................................................................................................................................e) concluída a votação do projeto e emendas, o relator-geral terá setenta e duas horas para apresentar o relatório do vencido na Comissão...........................................................................................................................................Art. 227. Aprovados o projeto e emendas, a matéria será encaminhada à Comissão Especial, que terá cinco sessões para elaborar a redação final...........................................................................................................................................Art. 229. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal no prazo de até cinco sessões, acompanhado, se possível, da publicação de todos os pareceres, votos e discursos que o instruíram na tramitação.Art. 230. O projeto e emendas do Senado Federal irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas...........................................................................................................................................Art. 253. O comparecimento efetivo do Deputado à sessão será verificado, durante a sua duração, mediante registro eletrônico.......................................................................................................................................
Art. 273. Nos caso dos arts. 270 e 271, o Ministro encaminhará à Câmara dos Deputados, por intermédio do Presidente da Câmara, até a sessão da véspera do seu comparecimento, relatório ou exposição da matéria que virá tratar, para distribuir aos Deputados.
§ 1º O Ministro, ao iniciar o debate, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais trinta, pelo plenário, quando serão admitidas interpelações, até três minutos, sobre assunto objeto de sua exposição.
§ 2º Os interpelantes previstos no parágrafo anterior serão inscritos pelos respectivos Líderes, até o máximo de três, por Partido, sem prejuízo do tempo deferido ao Ministro.
§ 3º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um fazê-lo por mais de dez minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.
§ 4º O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo anterior deverá inscrever-se em livro próprio, por intermédio da respectiva liderança, até a sessão da véspera do comparecimento do Ministro.
§ 5º O Ministro terá o mesmo tempo que o Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado, sendo-lhe lícito não responder, com a declaração de que o faz por não ter o pedido pertinência com a matéria da convocação.
§ 6º Ao se iniciarem os debates, o Presidente da Câmara consultará o Ministro se vai aceitar apartes, não os permitindo em caso de resposta negativa.
§ 7º A inscrição prevista no § 4º far-se-á alternadamente entre os Partidos representados na Câmara.
§ 8º È lícito aos Líderes, após o término dos debates, usarem da palavra por dez minutos, sem apartes.
Art. 274. Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer ao plenário da Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas Comissões, a fim de prestar esclarecimentos, solicitar providências legislativas, discutir proposições relacionadas com o Ministério sob sua direção, assistir ou tomar parte nos debates, sem direito a voto, de assunto ligado ao seu Ministério ou ao Governo, em geral.
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Art. 277. Suprima-se.
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Art. 283. Suprima-se, mantido o parágrafo único.
Art. 284. .........................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de parlamentar estrangeiro, desde que no respectivo parlamento se adote igual medida.
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Art. 294. Suprima-se.
Parágrafo único. Suprima-se.
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Art. 296. A Mesa fica autorizada a tomar as medidas necessárias á criação e implantação de uma assessoria especializada junto à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas.
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Art. 300. O § 9º do art. 28 entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1979, revogado o inciso III do art. 31 e suprimidas as seguintes expressões do art. 28, § 1º: “beneficiamento de áreas de irrigação;” “§ 4º - e) assistência ao índio”; e “§ 5º - f) política habitacional.”
Acrescente-se o seguinte artigo, passando o atual a 302:
Art. 301. Substitua-se no Regimento Interno a referência “dias”, por “sessões”.
Acrescente-se o seguinte artigo, passando o atual a 303:
Art. 302. A Mesa, dentro de sessenta dias, providenciará a consolidação do Regimento Interno.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 1977.
Câmara dos Deputados, 30 de agosto de 1977.
Marco Maciel
Presidente.