RESOLUÇÃO Nº 45, EM 13 DE SETEMBRO DE 1951

 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º - Ficam justificadas as faltas dos funcionários da Casa até esta data, no maximo de vinte, para efeito de aposentadoria a licença especial.

Paragrafo único - A Justificação das faltas de que trata este artigo não dará direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento.

Artigo 2º- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 13 de 1951

NEREU RAMOS