RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1976

Altera a redação do art. 2º e a do parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 9, de 27 de junho de 1975, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 9, de 27 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para as atividades da Câmara dos Deputados, inerentes às Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo, Assistente Legislativo e Agente de Segurança Legislativa, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, só se nomearão funcionários cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 9 de 27 de juhno de 1975, passa a vigorar com a seguinte Redação:

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ás Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Assistente Legislativo,  Taquigrafo Legislativo e agente de Segurança Legislativa, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo. “

Art. 3º Os ocupantes da classe “A” da Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativo permanecem na situação atual, devendo seus empregos ser extintos à medida que vagarem.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Câmara dos Deputados, 2 de dezembro de 1976.

Célio Borja

Presidente da Câmara dos Deputados.