RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1979
Dispõe sobre o provimento de cargos, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os cargos em Comissão são privativos dos servidores em regime estatutário da Câmara dos Deputados.
§ 1º Os cargos de Assessor Técnico serão providos por servidores do Quadro da Tabela Permanente até a metade do seu total, destinando-se a recrutamento amplo a metade restante.
§ 2º Os cargos de Assessor Legislativo serão providos como previsto em legislação própria.
Art. 2º A indicação para o exercício das funções criadas pelo art. 1º da Resolução nº 11 de 1979, será de livre escolha dos titulares dos respectivos gabinetes.
Art. 3º O art. 2º da Redação nº 17, de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O preenchimento inicial dos claros previstos na lotação da categoria de que trata o artigo 1º, far-se-á mediante inclusão dos ocupantes de emprego de jornalista, desde que comprovado o registro profissional.”
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 6 de setembro de 1979.
Flávio Marcílio
Presidente da Câmara dos Deputados.
REPUBLICAÇÃO
(Republique-se por haver saído com incorreções no DCN-108, de 11-9-79, pág. 9249.)
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1979
Dispõe sobre o provimento de cargos, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os cargos em Comissão são privativos dos servidores em regime estatutário da Câmara dos Deputados.
§ 1º Os cargos de Assessor Técnico serão providos por servidores do Quadro ou da Tabela Permanente até a metade do seu total, destinando-se a recrutamento amplo a metade restante.
§ 2º Os cargos de Assessor Legislativo serão providos como previsto em legislação própria.
Art. 2º A indicação para o exercício das funções criadas pelo art. 1º da Resolução nº 11, de 1979, será de livre escolha dos titulares dos respectivos gabinetes.
Art. 3º O art. 2º da Resolução nº 17, de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O preenchimento inicial dos claros previstos na lotação da Categoria de que trata o art. 1º far-se-á mediante inclusão dos ocupantes de emprego de jornalista, desde que comprovado o registro profissional”
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 6 de setembro de 1979.
Flávio Marcílio
Presidente da Câmara dos Deputados.