PROVISÃO DE 01 DE JANEIRO DE 1819
Dom João por Graças de Deos, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves d'aquem, e d'alem Mar em Africa, Senhor de Guiné, etc Faço saber avós Prezidente, e Deputados da Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda de Pernambuco que sendo-Me prezente, em Consulta do Meu Conselho de Fazenda de 6 de Abril do anno proximo passado o vosso Officio de 17 de Abril de 1816, dirigido ao prezidente do Meu Real Erario, sobre a duvida que vos occorrêra ao deferimento da supplica dos Negociantes dessa praça, em que pertendião ser izentos da apresentação das Cartas de Goias, que na Alfandega dessa Cidade se lhes exigia, para poderem despachar livros de Direitos de Entrada as Mercadorias importadas de outros Portos dos Meus Reinos, e Domínios, na conformidade do Meu Real Decreto de 28 de janeiro de 1809; querendo os mesmos Negociantes, que os Sellos, e Despachos do Consulado, que acompanha taes Mercadorias fosse prova sufficiente a qualificar o pagamento dos ditos Direitos de Entrada, nos Portos, donde ellas são extrahidas E tendo em Consideração o que sobre este assumpto Me foi exposto na mencionada Consulta que se Me fez com audiencia do Procurador de Minha Corôa e Fazenda; Fui Servido Declarar pela Minha Real Resolução de 21 de Outubro do mesmo anno: Que as mencionadas Cartas de Guia são o único meio de qualificar as Mercadorias que tem pago os Direitos de Entrada nos Portos donde são extrahidas, conforme se acha disposto no Alvará de 2 de Junho de 1766 e Decreto de 12 de Dezembro de 1774: devendo os Carregadores, ou Despachantes das mesmas Mercadorias fazer constar o pagamento dos Direitos de Entrada dellas perante os Officiaes da Alfandega d'aquelle Porto donde os sacarem; admitindo-se por estes como hum meio de prova, ou qualificação do pagamento dos mesmos Direitos de Entrada em objectos miudos e de pequenas quantidades, o juramento dos Carregadores; a fim de expedirem sem embaraços e delongas impeditivas do giro do Commercio as sobreditas Cartas de Guia, nas quaes se deverão declarar as quantias dos Direitos pagos, sendo as ditas Mercadorias despachadas em Alfandegas do Brazil, para se poder observar o determinado no Alvará de 25 de Abril do mesmo anno passado, EL-REY nosso senhor o Mandou por seu Especial Mandado pelos Ministros abaixo assignados do Seu Conselho, e do de Sua Real Fazenda - Manoel José de Souza França a fez no Rio de Janeiro, aos quatorze de Janeiro de 1819.
Antonio Feliciano Serpa a fez escrever.
Luiz Borba Alardo de Menezes, Francisco Baptista Rodrigues.
Por immediata Rezolução de S. Magestade de 21 de Outubro de 1818, e Despacho do Conselho da Fazenda de 20 de Novembro do mesmo anno.
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