MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.064, DE 21 DE dezembro DE 2000.
Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e §1º, da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§ 1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput.deste artigo, conjuntamente com os outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados _SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos terrenos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência nacional de Saúde – ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infrigência á leegislação que regula os planos privados de assintência à saúde, as penalidades previstas bna Lei n.º 9.656, de 1998, e na Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar – CONSU, nos termos da Lei n.º 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei n.º 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei n.º 9.656, de 1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
§ 4º Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no ãmbito de suas respectivas competências.
§ 5º As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste aartigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Naciona – CMN.
Art. 2º Para efeito da Lei n.º 9.656, de 1998, e da Lei n.º 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 3º A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Medida provisória fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para a sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.l
Parágrafo único. Deverá ser observado os prazo limite de 1º julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
fernando henrique cardoso
Pedro Malan