MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.849-11, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.849-10, de 24 de setembro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando henrique cardoso

José Serra