MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.843-10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-9, de 21 de outubro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Marco antonio de oliveira maciel
Pedro Malan
Martus Tavares