MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.796, DE 6 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos pactuados.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri