MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre normas relativas aos contratos para produção de bens imóveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. Nos contratos objetivando a produção de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles relativos, de prazo de duração igual ou superior a três anos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano e no seu vencimento final, considerando, para tal fim, a periodicidade de pagamento das prestações e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

§ O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.

§ O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo expedido a 12 de agosto de 1996.

Art. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente