Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
1
MEDIDA PROVISÓRIA N° 288, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro observado, conforme o caso, o disposto nas Leis n° 8.029 e 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva