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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega