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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 119, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza a cessão em comodato de grupo turbogerador à República Cooperativista da Guiana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato à República Cooperativista da Guiana um grupo de duas unidades turbogeradoras, a gás com 10,5NW cada, números de série 147.713 e 147.724, conforme previsto no Acordo Básico de Cooperação Técnica celebrado em 29 de janeiro de 1982 e no Memorando de Entendimentos assinado em 4 de outubro de 1989.

Parágrafo único. O contrato respectivo será formalizado por intermédio dos Ministérios das Relações Exteriores e das Minas e Energia, observado, no que couber, o disposto no Estatuto da Centrais Elétricas do Norte Brasil S.A. - Eletronorte.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Vicente Cavalcante Fialho