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MEDIDA PROVISÓRIA N° 80, DE 18 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
"Art. 3°. ...........................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
§ 2° O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por servidores do Poder Legislativo e por membros e servidores do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.
§ 3° Não terá direito à aquisição, na forma deste artigo:
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................
d) destinado a servidor militar dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Estado-Maior das Forças Armadas, bem assim dos demais imóveis pertencentes a esses órgãos;
III - os titulares de mandato eletivo, seus suplentes, os Ministros de Estado e os dirigentes de autarquias, fundações públicas e empresas estatais, enquanto no exercício dessas funções, ou quanto aos imóveis que ocupem ou tenham ocupado em razão delas.
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Art. 7° A alienação dos imóveis funcionais desocupados, ou dos que venham a ser desocupados, far-se-á mediante leilão público. Não serão, porém, alienados os referidos no art. 3°, § 3°, II, b, c e d, bem assim os reservados aos membros do Poder Legislativo.
§ 1° O preso inicial de venda, no leilão, corresponderá ao valor a que se refere o art. 4°, § 4°.
§ 2° Os imóveis alienados em leilão só poderão ser adquiridos por pessoa física, observado o limite de um imóvel para cada arrematante.
§ 3°...................................................................................................................................
§ 4.....................................................................................................................................
Art. 8° A autorização de que trata o art. 1°, II se estende às entidades da Administração Federal Indireta, que alienarão, em consonância com as disposições desta Medida Provisória, os imóveis funcionais, de sua propriedade, situados no Distrito Federal, inclusive os desocupados ou os que venham a ser desocupados.
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, as cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste salarial dos servidores da entidade promitente-vendedora do imóvel funcional e no mês seguinte à sua vigência."