LEI Nº 10.504, DE 8 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.

Art. 2º Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior