LEI Nº 10.417, DE 5 DE ABRIL DE 2002

Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

§ 1º O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

§ 2º A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 2º Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

Gilmar Ferreira Mendes