CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição e do art. 6º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa Da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);
II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.
Seção II
Da Fixação Da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:
I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;
II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:
a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º , III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;
III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência;
b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e
c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.
IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;
V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;
b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;
VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo - Nacional";
IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;
X - para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;
XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
§ 1º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Da Abrangência do Orçamento de Investimento
Art. 6º (VETADO)
Seção II
Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.
Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;
III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.
§ 1º A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.
§ 2º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.
§ 3º A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
§ 4º O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:
I - comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
II - a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;
III - avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador - RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XV do referido art. 8º e os seguintes:
I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8º, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;
VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;
VII - Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA | ||
ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
1. RECEITAS DO TESOURO | 421.572.866.393 | |
|
|
|
1.1. RECEITAS CORRENTES | 331.974.188.992 | |
| Receita Tributária | 108.465.022.908 |
| Receita de Contribuições | 187.514.038.366 |
| Receita Patrimonial | 10.652.023.315 |
| Receita Agropecuária | 2.347.690 |
| Receita Industrial | 114.029.541 |
| Receita de serviços | 13.450.124.936 |
| Transferências Correntes | 129.664.168 |
| Outras Receitas Correntes | 11.646.938.068 |
|
|
|
1.2. RECEITAS DE CAPITAL | 89.598.677.401 | |
| Operações de Crédito Internas | 37.524.392.356 |
| Operações de Crédito Externas | 26.369.369.924 |
| Alienação de Bens | 3.721.423.523 |
| Amortização de Empréstimos | 9.103.360.400 |
| Transferências de Capital | 56.511.146 |
| Outras Receitas de Capital | 12.823.620.052 |
|
|
|
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS | 8.369.047.494 | |
2.1. RECEITAS CORRENTES | 5.943.823.111 | |
2.2. RECEITAS DE CAPITAL | 2.425.224.383 | |
|
|
|
SUBTOTAL | 429.941.913.887 | |
|
|
|
3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL | 220.467.694.073 | |
| 3.1. Operações de Crédito Internas | 209.457.766.141 |
| Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal | 209.457.766.141 |
| 3.2. Operações de Crédito Externas | 11.009.927.932 |
| Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal | 11.009.927.932 |
|
|
|
TOTAL | 650.409.607.960 | |
QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO | FISCAL E SEGURIDADE (R$ 1,00) | ||||||
Discriminação | Tesouro | Outras Fontes | Total Orgão | ( % ) | |||
| (A) | (B) | C = (A+B) | C/D | C/E | C/F | C/G |
01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS | 1.657.150.246 |
| 1.657.150.246 | 0,44 % | 0,40 % | 0,38 % | 0,25 % |
02000 - SENADO FEDERAL | 1.165.265.263 |
| 1.165.265.263 | 0,31 % | 0,28 % | 0,27 % | 0,18 % |
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 507.617.565 |
| 507.617.565 | 0,14 % | 0,12 % | 0,12 % | 0,08 % |
10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 160.008.787 |
| 160.008.787 | 0,04 % | 0,04 % | 0,04 % | 0,02 % |
11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 331.992.893 |
| 331.992.893 | 0,09 % | 0,08 % | 0,08 % | 0,05 % |
12000 - JUSTIÇA FEDERAL | 2.765.957.822 |
| 2.765.957.822 | 0,74 % | 0,66 % | 0,64 % | 0,43 % |
13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO | 119.365.036 |
| 119.365.036 | 0,03 % | 0,03 % | 0,03 % | 0,02 % |
14000 - JUSTIÇA ELEITORAL | 1.600.540.339 |
| 1.600.540.339 | 0,43 % | 0,38 % | 0,37 % | 0,25 % |
15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO | 4.344.458.675 |
| 4.344.458.675 | 1,16 % | 1,04 % | 1,00 % | 0,67 % |
16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 453.722.063 |
| 453.722.063 | 0,12 % | 0,11 % | 0,10 % | 0,07 % |
20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 2.201.109.872 | 14.665.730 | 2.215.775.602 | 0,59 % | 0,53 % | 0,51 % | 0,34 % |
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 3.161.395.993 | 2.023.555.763 | 5.184.951.756 | 1,39 % | 1,24 % | 1,19 % | 0,80 % |
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 2.354.042.777 | 228.495.969 | 2.582.538.746 | 0,69 % | 0,62 % | 0,59 % | 0,40 % |
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA | 10.754.829.741 | 1.531.697.075 | 12.286.526.816 | 3,29 % | 2,94 % | 2,83 % | 1,89 % |
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 16.602.380.286 | 819.007.267 | 17.421.387.553 | 4,66 % | 4,17 % | 4,01 % | 2,68 % |
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 189.879.853 | 1.008.079.652 | 1.197.959.505 | 0,32 % | 0,29 % | 0,28 % | 0,18 % |
30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 3.675.647.680 | 582.132 | 3.676.229.812 | 0,98 % | 0,88 % | 0,85 % | 0,57 % |
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 1.504.960.460 | 63.423.276 | 1.568.383.736 | 0,42 % | 0,38 % | 0,36 % | 0,24 % |
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 95.094.941.011 | 116.792.412 | 95.211.733.423 | 25,47 % | 22,80 % | 21,91 % | 14,64 % |
34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO | 920.019.407 |
| 920.019.407 | 0,25 % | 0,22 % | 0,21 % | 0,14 % |
35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 974.570.776 | 248.145 | 974.818.921 | 0,26 % | 0,23 % | 0,22 % | 0,15 % |
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE | 28.485.933.729 | 65.514.510 | 28.551.448.239 | 7,64 % | 6,84 % | 6,57 % | 4,39 % |
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) | 10.224.630.788 | 187.953 | 10.224.818.741 | 2,74 % | 2,45 % | 2,35 % | 1,57 % |
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante) | 7.662.717.804 | 275.291.599 | 7.938.009.403 | 2,12 % | 1,90 % | 1,83 % | 1,22 % |
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 2.632.715.433 | 159.463.721 | 2.792.179.154 | 0,75 % | 0,67 % | 0,64 % | 0,43 % |
42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA | 387.165.770 | 4.111.573 | 391.277.343 | 0,10 % | 0,09 % | 0,09 % | 0,06 % |
44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE | 1.516.817.621 | 87.994.427 | 1.604.812.048 | 0,43 % | 0,38 % | 0,37 % | 0,25 % |
47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 3.447.235.558 | 9.130.143 | 3.456.365.701 | 0,92 % | 0,83 % | 0,80 % | 0,53 % |
49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 2.070.158.989 | 252.865.907 | 2.323.024.896 | 0,62 % | 0,56 % | 0,53 % | 0,36 % |
51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO | 772.502.695 | 12.098.984 | 784.601.679 | 0,21 % | 0,19 % | 0,18 % | 0,12 % |
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA | 24.548.047.717 | 1.657.510.833 | 26.205.558.550 | 7,01 % | 6,27 % | 6,03 % | 4,03 % |
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais) | 4.032.878.502 | 38.330.423 | 4.071.208.925 | 1,09 % | 0,97 % | 0,94 % | 0,63 % |
71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 112.682.912.299 |
| 112.682.912.299 | 30,14 % | 26,98 % | 25,93 % | 17,32 % |
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais) | 14.313.585.508 |
| 14.313.585.508 | 3,83 % | 3,43 % | 3,29 % | 2,20 % |
90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 2.118.882.062 | 0 | 2.118.882.062 | 0,57 % | 0,51 % | 0,49 % | 0,33 % |
SUBTOTAL (D) | 365.436.041.020 | 8.369.047.494 | 373.805.088.514 | 100,00 % | 89,51 % | 86,01 % | 57,47 % |
73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS | 43.820.743.478 |
| 43.820.743.478 |
| 10,49 % | 10,08 % | 6,74 % |
SUBTOTAL (E) | 409.256.784.498 | 8.369.047.494 | 417.625.831.992 |
| 100,00 % | 96,10 % | 64,21 % |
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) | 3.942.809.234 |
| 3.942.809.234 |
|
| 0,91 % | 0,61 % |
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante) | 981.670.878 |
| 981.670.878 |
|
| 0,23 % | 0,15 % |
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais) | 2.763.838.098 |
| 2.763.838.098 |
|
| 0,64 % | 0,42 % |
74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 9.267.440.949 |
| 9.267.440.949 |
|
| 2,13 % | 1,42 % |
SUBTOTAL (F) | 426.212.543.657 | 8.369.047.494 | 434.581.591.151 |
|
| 100,00 % | 66,82 % |
75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL | 215.828.016.809 |
| 215.828.016.809 |
|
|
| 33,18 % |
T O T A L (G) | 642.040.560.466 | 8.369.047.494 | 650.409.607.960 |
|
|
| 100,00% |
QUADRO III
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
RECURSOS PRÓPRIOS | 12.837.469.127 | |
| Geração Própria | 12.837.469.127 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 341.526.680 | |
| Tesouro | 115.400.000 |
| Direto | 115.400.000 |
| Controladora | 226.126.680 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 4.583.669.711 | |
| Internas | 417.035.922 |
| Externas | 4.166.633.789 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 3.599.621.228 | |
| Controladora | 2.866.366.228 |
| Outras Estatais | 493.255.000 |
| Outras Fontes | 240.000.000 |
TOTAL | 21.362.286.746 | |
QUADRO IV DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO R$1,00 | |
Especificação | Valor |
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 15.919.000 |
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 6.477.800 |
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA | 2.370.791.597 |
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 35.724.000 |
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 17.909.912.193 |
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 35.000.000 |
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE | 12.196.456 |
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 155.833.700 |
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 691.732.000 |
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA | 128.700.000 |
TOTAL | 21.362.286.746 |
QUADRO V
ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Art. 8o, § 11, da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)
Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões.
R$ milhões
Margem estimada na proposta orçamentária | 5.337,0 |
Acréscimos | 113,5 |
1. Aumento real de receita decorrente de: reestimativa do IGP-DI, Cota única -IRPJ e IRPJ - Swap | 60,0 |
2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino | 33,5 |
3. Contribuição para o PSSS decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino | 20,0 |
Estimativa atualizada da margem de expansão | 5.450,5 |
É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição à PPE - parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória no 2.222, de 2001).
QUADRO VI
AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o, II DA CONSTITUIÇÃO
(Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)
Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o, II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro.
Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002.
1 - PODER LEGISLATIVO
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.
II - Câmara dos Deputados:
a) provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;
b) implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução no 28, de 1998, da Câmara dos Deputados;
c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; e
d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados.
III - Senado Federal:
a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução no 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal;
b) implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos 42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no 55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;
c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999;
d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e
e) provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.
IV - Tribunal de Contas da União:
a) provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e
b) implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de 1999.
2 - PODER JUDICIÁRIO
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.
II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.
III - Superior Tribunal de Justiça:
a) provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e
b) criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição - PEC no 29/2000.
IV - Justiça Federal:
a) provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.
V - Justiça do Trabalho:
a) provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.
VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:
a) implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no 2.309, de 2000.
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
I - preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;
II - provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e
III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.
4 - PODER EXECUTIVO
I - preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;
II - previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de:
a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;
b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
d) Segurança Pública, até 2.150 vagas;
e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas;
g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;
h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;
i) Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau.
III - previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de:
a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;
b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;
c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas;
d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.
e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas - FCT; e (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; e (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
IV - reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
02.061.0569.7241.0003 | CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MT | 12102 | Contrato 07/2000 |
06.181.0664.7803.0001 | REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONAL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | DF | 30909 | Contrato 12/2000 Contrato 16/2000 |
12.364.0041.5081.0013 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | AM | 26270 | Contrato 14/00 Contrato 18/00 |
12.364.0041.5081.0016 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | AP | 26286 | Contrato 002/2001-Unifap Contrato 003/2001-Unifap Contrato 007/2001-Unifap Contrato 016/2000-Unifap Contrato 020/2000-Unifap |
12.364.0041.5081.0029 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | BA | 26232 | Contrato 29/00-PCU |
12.364.0041.5081.0053 | MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE ENSINO — NO DISTRITO FEDERAL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | DF | 26271 | Contrato 203/2000 Contrato 601/2000 Contrato 602/2000 |
14.421.0661.1844.0052 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS — NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 30907 | Contrato 035/00-SEINF Convênio 398716 |
14.421.0661.1844.0054 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS — NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MS | 30907 | Contrato 043/2000 Contrato 115/2000 |
18.544.0515.1851.0400 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTR.DE ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO SERTANEJA NO ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO ATENDIM.DO ART.12 DESTA LEI) | AL | 53101 | Funcional |
18.544.0515.1851.0406 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO RIO BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | AL | 53101 | Contrato 011/2000 - CPL/AL |
18.544.0515.1851.0418 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PE | 53204 | Contrato 03/00 Contrato 06/00 Contrato 07/00 Contrato 08/00 Contrato 09/00 |
18.544.0515.1851.0420 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO AÇUDE JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PI | 53204 | Contrato 04/91 |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
18.544.0515.1851.0442 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ-NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PI | 53204 | Contrato 002/2001-DEO |
18.544.0515.1851.0852 | CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO DO MARANHÃO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MA | 53101 | Funcional |
18.544.0515.3387.0024 | CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RN | 53101 | Contrato 036 |
18.544.0515.3391.0027 | CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS — NO ESTADO DE ALAGOAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | AL | 53101 | Contrato 05/98 |
18.544.0515.3451.0022 | CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PI | 53204 | Contrato 002/2001-DEO |
18.544.0515.3517.0022 | CONSTRUÇÃO DO AÇUDE ALGODÃO II NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PI | 53204 | Contrato 020/1999 |
18.544.0515.3729.0022 | CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PI | 53204 | Contrato 017/98-DEO |
20.607.0379.1836.0023 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PERÍM.DE IRRIG.BAIX. OCIDENTAL MARANHENSE NO EST. DO MARANHÃO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MA | 53204 | Funcional |
20.607.0379.1836.0025 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PERÍM.DE IRR. TABULEIRO DE SÃO BERNARDO NO ESTADO DO MARANHÃO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MA | 53204 | Contrato 015/88 Contrato 025/87 |
20.607.0379.1836.0029 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PERÍM.DE IRR. TABULEIROS LITORÂNEOS NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PI | 53204 | Contrato 017/87 Convênio 222333 |
20.607.0379.1836.0040 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE IRR.NO DISTRITO FEDERAL (RIO PRETO) (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | DF | 53101 | Contrato 001/2001 Convênio 397789 |
20.607.0379.1836.0052 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | BA | 53101 | Funcional |
20.607.0379.1836.0058 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PE | 53204 | Contrato PGE 22/97 |
20.607.0379.1836.0065 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 53101 | Contrato 003/97 |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
20.607.0379.1836.0067 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PROJETO FLORES DE GOIÁS NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 53101 | Contrato 001/98 Contrato 006/96 |
20.607.0379.1836.0071 | IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 53101 | Contrato 03/97 |
23.695.0631.5399.0004 | MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA — NO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | BA | 51201 | Funcional |
25.752.0291.3243.0016 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339 MVA) — NO ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | AP | 32224 | Contrato SUP 2.8.4.0453.0 Contrato SUP 2.8.4.0454.0 Contrato SUP 2.8.4.0455.0 |
25.752.0294.3368.0020 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA - ETAPA II (15 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E 5 SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) — NA REGIÃO NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PE | 32226 | Contrato AS-I-92.2000.3070 Contrato CT-I-90.2000.4250.00 Contrato CT-I-92.7.6040 Contrato CTN-I-90.7.1210 Contrato CTN-I-90.98.1480 |
25.752.0294.3373.0026 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM PERNAMBUCO (180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 500 KV E DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240 MVA) — NO ESTADO DE PERNAMBUCO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PE | 32226 | Contrato CT-I-90.7.0701.00 Contrato CT-I-91.6.0220.00 Contrato CTI4.92.1999.5230 Contrato CTN-I-90.1998.1260.00 Contrato CTN-I-90.7.0950.00 Contrato CTNI4.90.99.0770 |
25.752.0294.3379.0022 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 284 MVA) — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PI | 32269 | Contrato PCJ 079/00 Contrato PCJ 080/00 Contrato PCJ 081/00 Contrato PCJ 091/00 Contrato PCJ 092/00 Contrato PCJ 097/00 |
25.752.0294.3382.0028 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM SERGIPE (159 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E DE SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) — NO ESTADO DE SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | SE | 32226 | Contrato CT-I-92.6.0325.00 |
25.752.0294.3407.0022 | AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PI | 32269 | Contrato PCJ 099/00 Contrato PCJ 108/00 |
25.752.0296.3414.0033 | IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO DA USINA TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ) (ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) — NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | RJ | 32228 | Contrato 12576 Contrato 13109 |
25.752.0296.3422.0001 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP) (IVAIPORÃ - ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS) — NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | SP | 32228 | Funcional |
25.752.0297.3225.0013 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO DA EVA (AM) — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | AM | 32273 | Contrato MEAS 040007-0 Contrato MEAS 040008-0 Contrato MEAS 050024-0 |
25.752.0297.3259.0013 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE DE IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO AIRÃO (AM) — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | AM | 32273 | Contrato MEAS 040007-0 Contrato MEAS 040008-0 Contrato MEAS 050024-0 |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
25.752.0297.3398.0013 | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM MANAUS (313,3 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇOES ASSOCIADAS COM 645,3 MVA) — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | AM | 32273 | Contrato MEAS 040007-0 Contrato MEAS 040008-0 Contrato MEAS 050024-0 |
26.782.0230.5704.0025 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE — BR-356/MG - ERVÁLIA - MURIAÉ - DIVISA MG/RJ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | MG | 39252 | Contrato PJU - 22053/00 Contrato PJU- 22033/98 |
26.782.0230.5789.0006 | CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE — BR-259/ES – EM COLATINA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | ES | 39252 | Contrato PD-17.007/2000 |
26.782.0231.5743.0003 | DUPLICAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR TRANSMETROPOLITANO — BR-381/ SP - DIVISA MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116 (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | SP | 39252 | Contrato 10.770-0 Contrato 8.919-9 Contrato 9.642-8 Contrato 9.644-1 Contrato 9.646-5 |
26.782.0233.5707.0011 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - OSÓRIO - SÃO JOSÉ DO NORTE - RIO GRANDE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | RS | 39252 | Contrato PD-10-015/99 Contrato PD-10-022/99 Contrato PD-10-032/98 Contrato PG-10-062/98 |
26.782.0233.5727.0001 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-101/376/SC - DIVISA PR/SC - PALHOÇA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | SC | 39252 | Funcional |
26.782.0233.5727.0003 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - DIVISA SC/RS - OSÓRIO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | RS | 39252 | Funcional |
26.782.0233.5727.0013 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-386/RS - LAJEADO - CANOAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | RS | 39252 | Contrato 10-030/98 Contrato PD - 016/99 Contrato PD-017/96 Contrato PD-10-008/97 Contrato PG-267/96 |
26.782.0233.5737.0001 | ADEQUAÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-116/PR - EM CURITIBA (LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PR | 39252 | Convênio 98349587 |
26.782.0235.5714.0003 | CONSTRUÇÃO DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR NORDESTE — EXPRESSO EM FORTALEZA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | CE | 39252 | Funcional |
26.782.0235.5728.0007 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR NORDESTE — BR-230/PB - JOÃO PESSOA - CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PB | 39252 | Contrato PJ 007/99 |
26.782.0235.5728.0009 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR NORDESTE — BR-232/PE- RECIFE - CARUARU (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) | PE | 39252 | Contrato PD-4-009/1999 Contrato PD-4-010/1999 Convênio 406758 |
26.782.0236.5709.0015 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR OESTE-NORTE — BR-319/AM- DIVISA RO/AM- MANAUS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | AM | 39252 | Contrato PD/01/10/2000-00 Convênio 402915 |
26.782.0237.5710.0011 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-230/TO - DIVISA MA/TO - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | TO | 39252 | Contrato 200/96 Contrato 86/2000 |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
26.782.0237.5710.0015 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-242/TO - PEIXE - PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | TO | 39252 | Contrato 002/99 Contrato 003/99 Contrato 004/99 Contrato 005/99 Contrato 006/99 |
26.782.0237.5710.0019 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-414/ GO - COCALZINHO - NIQUELÂNDIA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 39252 | Funcional |
26.782.0237.5710.0023 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-070/ GO - COCALZINHO - ARAGARÇAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 39252 | Contrato PG-207/2000 |
26.782.0237.5710.0103 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-402/MA - HUMBERTO DE CAMPOS – BARREIRINHAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MA | 39252 | Contrato 001/2000 Convênio 137919 |
26.782.0237.5710.0105 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-235/TO - DIVISA TO/MA - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | TO | 39252 | Contrato 184/2000 Contrato 185/2000 |
26.782.0237.5730.0001 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/ GO - DIVISA DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/GO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | GO | 39252 | Contrato PD/12-13/97 Contrato PD/12-14/97 Contrato PG-058/98 Contrato PG-198/99 |
26.782.0237.5730.0006 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-316/PA - TRECHO ENTR. NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV. PA/MA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PA | 39252 | Contrato PG-120/97-00 |
26.782.0237.5730.0015 | ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/DF - DISTRITO FEDERAL - DIVISA DF/GO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | DF | 39252 | Contrato 090/2000 (DER-DF) Contrato 21/2000 (DER-DF) Contrato 53/2000 Convênio 317628 |
26.782.0238.5711.0014 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-401/RR –BOA VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE S/ RIO ITACUTU -PONTE S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO ART.12 DESTA LEI) | RR | 39252 | Funcional |
26.782.0238.5711.0103 | CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-432/RR -ENTR. BR-401-CANTÁ-NOVO PARAÍSO-ENTR.BR-174/210 (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RR | 39252 | Convênio 2692000 |
26.782.0238.5715.0002 | CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-364/AC – EM RIO BRANCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | AC | 39252 | Contrato Concorr. 02/92 |
26.782.0517.3641.0011 | PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS EM RONDÔNIA — NO ESTADO DE RONDÔNIA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RO | 53101 | Contrato 027/00/GJ/DEVOP/RO Contrato 085/97/PJ/DER-RO Contrato 086/97/PJ/DER-RO |
26.783.0222.5366.0103 | IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DE SALVADOR - BA — DO METRÔ - TRECHO LAPA-PIRAJÁ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | BA | 39208 | Contrato SA-01 Convênio 4800 |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
26.783.0232.5769.0103 | CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS NO CORREDOR SUDOESTE — NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | MS | 39252 | Contrato 45/99 |
26.784.0230.1905.0032 | RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA — NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | ES | 39211 | Funcional |
26.784.0230.3340.0033 | CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE CONTÊINERES NO CAIS DO CAJU (RJ) — NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RJ | 39216 | Contrato C-DEPJUR nº 041/88 |
26.784.0233.1080.0002 | MODERNIZAÇÃO DO PORTO DE ITAJAÍ — NO ESTADO DE SANTA CATARINA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | SC | 39252 | Contrato 002/01 |
26.784.0233.5019.0043 | AMPLIAÇÃO DOS MOLHES DO PORTO DE RIO GRANDE E DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO CANAL DE ACESSO — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RS | 39252 | Contrato 018/2001-MT |
26.784.0233.7463.0042 | RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE LAGUNA — NO ESTADO DE SANTA CATARINA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | SC | 39252 | Contrato 24/2000-MT |
26.784.0235.5864.0024 | MELHORAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE NATAL — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RN | 39217 | Funcional |
26.784.0236.5771.0101 | MELHORIA DA NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS NO CORREDOR OESTE-NORTE — DO RIO MADEIRA - TRECHO PORTO VELHO - FOZ DO MADEIRA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | RO | 39252 | Contrato 005/2000 Contrato 007/2001 |
26.784.0237.5750.0015 | CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS DE TUCURUÍ — NO ESTADO DO PARÁ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | PA | 39252 | Contrato 009/98-MT |
26.784.0909.5873.0002 | PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA. — NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) | ES | 39101 | Funcional |
CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO (GERAL) NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS | RS | 36101 | Processo 902295 | |
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-ANEXO AO TRF DA 2A REGIÃO, NO RIO DE JANEIRO - RJ NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO | RJ | 12103 | Contrato 004/94 | |
CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO - SP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO | SP | 15103 | Funcional | |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO QUEBRACHO EM BAGÉ | RS | 53101 | Processo 3513476 | |
BARRAGEM OITICICA | RN | 53204 | Processo 633450 | |
REFORMA DE EDIFÍCIOS-SEDE DE SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL | DF | 30909 | Contrato 017/97 | |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
| CONCLUSÃO DE PONTE RODOVIÁRIA EM TIMON/MA | MA | 53101 | Processo 830787 |
| CONSTRUÇÃO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL EM NOVA ANDRADINA | MS | 26101 | Processo 844590 |
HOSPITAL CENTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO | MT | 36901 | Processo 845263 | |
| CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMBATE AO CÂNCER | CE | 36101 | Processo 813523 |
| FUNDAÇÃO AMADEU FILOMENO – CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL EM ITAPIPOCA/CE | CE | 36901 | Processo 814617 |
| CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO EM MARINGÁ | PR | 36901 | Processo 3442975 |
| CONSTRUÇÃO E EQUIPAGEM DO HOSPITAL TERCIÁRIO DE NATAL | RN | 36901 | Processo 3516945 |
| REURBANIZAÇÃO E CANALIZAÇÃO DOS CÓRREGOS BOTAFOGO E CAPIM PUBA | GO | 53101 | Processo 3517327 |
| CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS / NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | RN | 30907 | Funcional |
| DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS / DESPOLUIÇÃO DA LAGOA DA JANSEN - SÃO LUÍS - MA | MA | 44205 | Contrato 016/92 Convênio 391689 Convênio 92039264 Convênio 92058408 Convênio 92236211 Convênio 99371070 |
| CANALIZAÇÃO DO CANAL DE BODOCONGÓ EM CAMPINA GRANDE - PB | PB | 53101 | Processo 3537981 |
| CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / ADUTORA ALTO SERTÃO NO ESTADO DE ALAGOAS | AL | 53101 | Contrato 05/98 |
| CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM SALINAS, NO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ACERCA DE 300 KM DA CAPITAL TERESINA | PI | 53204 | Processo 3388515 |
| MACRO E MICRO DRENAGEM DO TABULEIRO DOS MARTINS EM MACEIÓ | AL | 53101 | Processo 3537981 |
| CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DUPLICAÇÃO DA ADUTORA DO SÃO FRANCISCO NO ESTADO DE SERGIPE | SE | 53101 | Contrato 700139 |
| CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE ALAGOANO - (BARRAGEM BANANEIRA) | AL | 53101 | Contrato 047/99 |
| CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / PERENIZAÇÃO DO RIO PAJEÚ NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE | PE | 53101 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA EM MUNIC. DA REGIÃO DO BAIXO SÃO FRANCISCO (CANAL DE XINGÓ) - SE | SE | 53201 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / IRRIGAÇÃO EM SERRA TALHADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO | PE | 53204 | Contrato PGE 22/97 |
| CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA | BA | 53101 | Funcional |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
| CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO SALANGO NO ESTADO DO MARANHÃO | MA | 53101 | Contrato 014/93 |
| CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM PROJETO PASSARÃO NO ESTADO DE RORAIMA | RR | 53101 | Contrato 005/99 |
| CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO JACARECICA NO ESTADO DE SERGIPE | SE | 53101 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO PIANCÓ III - PARAÍBA - PB | PB | 53101 | Funcional |
| MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA / CONSTRUÇAO DO AEROPORTO DE PALMAS - NO ESTADO DE TOCANTINS | TO | 51101 | Contrato 0408/91 Convênio 404630 |
| AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA USINA HIDRELÉTRICA DE COARACY NUNES (AP) DE 40 PARA 70 MW (- 3ª UNIDADE) / NO ESTADO DO AMAPÁ | AP | 32224 | Contrato SUP 1.6.7.0373 |
| IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ITAIPU A FOZ DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA (PR) (331 KM DE LT E SUBESTAÇÕES) NACIONAL | PR | 32228 | Funcional |
| IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NA ÁREA DO RIO DE JANEIRO / ESPÍRITO SANTO (200 MW DE CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | RJ | 32223 | Funcional |
| IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NO AMAZONAS DE 270 MW / NO ESTADO DO AMAZONAS | AM | 32273 | Contrato MEAS1.T.0006.0 |
| IMPLANTAÇÃO DA UHE SERRA DA MESA (GO) DE 1.275 MW / NO ESTADO DE GOIÁS | GO | 32228 | Funcional |
| ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE / BR-262/ES - TRECHO KM 7,4 - KM 71,5 | ES | 39252 | Contrato PG-018/98 |
| ADEQUAÇÃO DE ACESSOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE BR-262/ES - EM VITÓRIA (SUL) | ES | 39252 | Contrato PG-018/98 |
| CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR DO MERCOSUL / BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA RUA RINCAO EM NOVO HAMBURGO | RS | 39252 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR OESTE-NORTE BR-174/AM – DIVISA MT/AM - DIVISA AM/RR | AM | 39252 | Contrato 01/01/2000-00 Contrato 01/07/98-00 Contrato 34/95 - SEINF Contrato 35/95 - SEINF Contrato 36/95 - SEINF Contrato 37/95 - SEINF Contrato 38/95 - SEINF |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR OESTE-NORTE / BR-163/MT – SANTA HELENA - DIVISA MT/PA | MT | 39252 | Contrato 065/89/00/00 Contrato 066/89/00/00 |
| CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-316/PA - ENTRONCAMENTO NO KM 0 | PA | 39252 | Funcional |
| RESTAURAÇÃO, AMPLIAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA AV. CONTORNO NORTE DE GOIÂNIA | GO | 39252 | Processo 3517327 |
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ESTADO | UO | LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-158/PA - ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) – DIVISA PA/MT | PA | 39252 | Contrato A.JUR 045/96 |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-222/PA - CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU - ENTR. BR-158/ PA | PA | 39252 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-226/MA - TIMON - PORTO FRANCO | MA | 39252 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-135/MA - COLINAS - OROZIMBO | MA | 39252 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-401/RR - TRECHO KM 100 - KM 184 | RR | 39252 | Funcional |
| CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-210/RR - JATAPU - CAROEBE | RR | 39252 | Contrato 003/99 |
| DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA - ES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | ES | 39211 | Funcional |
| DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP) / NO ESTADO DE SÃO PAULO | SP | 39213 | Funcional |