CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 

 

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição e do art. 6º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa Da Receita

 

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);

II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.

 

Seção II

Da Fixação Da Despesa

 

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:

I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;

II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:

a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e 

b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social. 

Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; 

b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º , III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados. 

II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência; 

b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e 

c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária. 

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária; 

b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores; 

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo - Nacional";

IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X - para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

§ 1º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, destinados: 

a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; 

b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e 

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição. 

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

Seção I

Da Abrangência do Orçamento de Investimento

 

Art. 6º (VETADO)

 

Seção II

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.

 

Seção III

Da Fixação da Despesa

 

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.

 

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;

III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

 

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.

§ 1º A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.

§ 2º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.

§ 3º A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

§ 4º O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.

 

Art. 13. (VETADO)

 

Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 15. (VETADO)

 

Art. 16. (VETADO)

 

Art. 17. (VETADO)

 

Art. 18. (VETADO)

 

Art. 19. (VETADO)

 

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I - comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

II - a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;

III - avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.

 

Art. 21. (VETADO)

 

Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador - RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XV do referido art. 8º e os seguintes:

I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8º, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VII - Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

 

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO

421.572.866.393

 

 

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

331.974.188.992

 

Receita Tributária

108.465.022.908

 

Receita de Contribuições

187.514.038.366

 

Receita Patrimonial

10.652.023.315

 

Receita Agropecuária

2.347.690

 

Receita Industrial

114.029.541

 

Receita de serviços

13.450.124.936

 

Transferências Correntes

129.664.168

 

Outras Receitas Correntes

11.646.938.068

 

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

89.598.677.401

 

Operações de Crédito Internas

37.524.392.356

 

Operações de Crédito Externas

26.369.369.924

 

Alienação de Bens

3.721.423.523

 

Amortização de Empréstimos

9.103.360.400

 

Transferências de Capital

56.511.146

 

Outras Receitas de Capital

12.823.620.052

 

 

 

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

8.369.047.494

2.1. RECEITAS CORRENTES

5.943.823.111

2.2. RECEITAS DE CAPITAL

2.425.224.383

 

 

 

SUBTOTAL

429.941.913.887

 

 

 

3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

220.467.694.073

 

3.1. Operações de Crédito Internas

209.457.766.141

 

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

209.457.766.141

 

3.2. Operações de Crédito Externas

11.009.927.932

 

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

11.009.927.932

 

 

 

TOTAL

650.409.607.960

 

 

QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

FISCAL E SEGURIDADE

(R$ 1,00)

Discriminação

Tesouro

Outras Fontes

Total Orgão

( % )

 

(A)

(B)

C = (A+B)

C/D

C/E

C/F

C/G

01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS

1.657.150.246

 

1.657.150.246

0,44 %

0,40 %

0,38 %

0,25 %

02000 - SENADO FEDERAL

1.165.265.263

 

1.165.265.263

0,31 %

0,28 %

0,27 %

0,18 %

03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

507.617.565

 

507.617.565

0,14 %

0,12 %

0,12 %

0,08 %

10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

160.008.787

 

160.008.787

0,04 %

0,04 %

0,04 %

0,02 %

11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

331.992.893

 

331.992.893

0,09 %

0,08 %

0,08 %

0,05 %

12000 - JUSTIÇA FEDERAL

2.765.957.822

 

2.765.957.822

0,74 %

0,66 %

0,64 %

0,43 %

13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

119.365.036

 

119.365.036

0,03 %

0,03 %

0,03 %

0,02 %

14000 - JUSTIÇA ELEITORAL

1.600.540.339

 

1.600.540.339

0,43 %

0,38 %

0,37 %

0,25 %

15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO

4.344.458.675

 

4.344.458.675

1,16 %

1,04 %

1,00 %

0,67 %

16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

453.722.063

 

453.722.063

0,12 %

0,11 %

0,10 %

0,07 %

20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

2.201.109.872

14.665.730

2.215.775.602

0,59 %

0,53 %

0,51 %

0,34 %

22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

3.161.395.993

2.023.555.763

5.184.951.756

1,39 %

1,24 %

1,19 %

0,80 %

24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.354.042.777

228.495.969

2.582.538.746

0,69 %

0,62 %

0,59 %

0,40 %

25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

10.754.829.741

1.531.697.075

12.286.526.816

3,29 %

2,94 %

2,83 %

1,89 %

26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

16.602.380.286

819.007.267

17.421.387.553

4,66 %

4,17 %

4,01 %

2,68 %

28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

189.879.853

1.008.079.652

1.197.959.505

0,32 %

0,29 %

0,28 %

0,18 %

30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

3.675.647.680

582.132

3.676.229.812

0,98 %

0,88 %

0,85 %

0,57 %

32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

1.504.960.460

63.423.276

1.568.383.736

0,42 %

0,38 %

0,36 %

0,24 %

33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

95.094.941.011

116.792.412

95.211.733.423

25,47 %

22,80 %

21,91 %

14,64 %

34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

920.019.407

 

920.019.407

0,25 %

0,22 %

0,21 %

0,14 %

35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

974.570.776

248.145

974.818.921

0,26 %

0,23 %

0,22 %

0,15 %

36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

28.485.933.729

65.514.510

28.551.448.239

7,64 %

6,84 %

6,57 %

4,39 %

38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)

10.224.630.788

187.953

10.224.818.741

2,74 %

2,45 %

2,35 %

1,57 %

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante)

7.662.717.804

275.291.599

7.938.009.403

2,12 %

1,90 %

1,83 %

1,22 %

41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

2.632.715.433

159.463.721

2.792.179.154

0,75 %

0,67 %

0,64 %

0,43 %

42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA

387.165.770

4.111.573

391.277.343

0,10 %

0,09 %

0,09 %

0,06 %

44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

1.516.817.621

87.994.427

1.604.812.048

0,43 %

0,38 %

0,37 %

0,25 %

47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

3.447.235.558

9.130.143

3.456.365.701

0,92 %

0,83 %

0,80 %

0,53 %

49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

2.070.158.989

252.865.907

2.323.024.896

0,62 %

0,56 %

0,53 %

0,36 %

51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

772.502.695

12.098.984

784.601.679

0,21 %

0,19 %

0,18 %

0,12 %

52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA

24.548.047.717

1.657.510.833

26.205.558.550

7,01 %

6,27 %

6,03 %

4,03 %

53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais)

4.032.878.502

38.330.423

4.071.208.925

1,09 %

0,97 %

0,94 %

0,63 %

71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

112.682.912.299

 

112.682.912.299

30,14 %

26,98 %

25,93 %

17,32 %

73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais)

14.313.585.508

 

14.313.585.508

3,83 %

3,43 %

3,29 %

2,20 %

90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.118.882.062

0

2.118.882.062

0,57 %

0,51 %

0,49 %

0,33 %

SUBTOTAL (D)

365.436.041.020

8.369.047.494

373.805.088.514

100,00 %

89,51 %

86,01 %

57,47 %

73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

43.820.743.478

 

43.820.743.478

 

10,49 %

10,08 %

6,74 %

SUBTOTAL (E)

409.256.784.498

8.369.047.494

417.625.831.992

 

100,00 %

96,10 %

64,21 %

38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)

3.942.809.234

 

3.942.809.234

 

 

0,91 %

0,61 %

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante)

981.670.878

 

981.670.878

 

 

0,23 %

0,15 %

53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais)

2.763.838.098

 

2.763.838.098

 

 

0,64 %

0,42 %

74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

9.267.440.949

 

9.267.440.949

 

 

2,13 %

1,42 %

SUBTOTAL (F)

426.212.543.657

8.369.047.494

434.581.591.151

 

 

100,00 %

66,82 %

75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

215.828.016.809

 

215.828.016.809

 

 

 

33,18 %

T O T A L (G)

642.040.560.466

8.369.047.494

650.409.607.960

 

 

 

100,00%

 

QUADRO III

FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PRÓPRIOS

12.837.469.127

 

Geração Própria

12.837.469.127

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

341.526.680

 

Tesouro

115.400.000

 

Direto

115.400.000

 

Controladora

226.126.680

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

4.583.669.711

 

Internas

417.035.922

 

Externas

4.166.633.789

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

3.599.621.228

 

Controladora

2.866.366.228

 

Outras Estatais

493.255.000

 

Outras Fontes

240.000.000

TOTAL

21.362.286.746

 

 

 

                                                         QUADRO IV

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO                                R$1,00          

Especificação

Valor

22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

15.919.000

24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

6.477.800

25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

2.370.791.597

28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

35.724.000

32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

17.909.912.193

33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

35.000.000

36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

12.196.456

39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

155.833.700

41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

691.732.000

52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA

128.700.000

TOTAL

21.362.286.746

 

QUADRO V

ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(Art. 8o, § 11, da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)

 

Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões.

                                                   R$ milhões

Margem estimada na proposta orçamentária

5.337,0

Acréscimos

113,5

1. Aumento real de receita decorrente de: reestimativa do IGP-DI, Cota única -IRPJ e IRPJ - Swap

60,0

2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino

33,5

3. Contribuição para o PSSS decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino

20,0

Estimativa atualizada da margem de expansão

5.450,5

É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição à PPE - parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória no 2.222, de 2001).

 

QUADRO VI

AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o, II DA CONSTITUIÇÃO

(Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)

 

Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o, II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro.

Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002.

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.

II - Câmara dos Deputados:

a) provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;

b) implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução no 28, de 1998, da Câmara dos Deputados;

c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; e

d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados.

III - Senado Federal:

a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução no 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal;

b) implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos 42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no 55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;

c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999;

d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e

e) provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

IV - Tribunal de Contas da União:

a) provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e

b) implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de 1999.

 

2 - PODER JUDICIÁRIO

 

I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.

II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

III - Superior Tribunal de Justiça:

a) provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e

b) criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição - PEC no 29/2000.

IV - Justiça Federal:

a) provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.

V - Justiça do Trabalho:

a) provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:

a) implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no 2.309, de 2000.

 

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

 

I - preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;

II - provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e

III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

 

4 - PODER EXECUTIVO

 

I - preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;

II - previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de:

a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;

b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Alínea com redação  dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

d) Segurança Pública, até 2.150 vagas;

e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas;

g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;

h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;

i) Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau.

III - previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de:

a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;

b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;

c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas;

d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.

e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas - FCT; e (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; e  (Alínea acrescida pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

IV - reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.511, de 11/7/2002)

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

02.061.0569.7241.0003

CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MT

12102

Contrato 07/2000

06.181.0664.7803.0001

REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONAL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

DF

30909

Contrato 12/2000

Contrato 16/2000

12.364.0041.5081.0013

MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

AM

26270

Contrato 14/00

Contrato 18/00

12.364.0041.5081.0016

MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁ

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

AP

26286

Contrato 002/2001-Unifap

Contrato 003/2001-Unifap

Contrato 007/2001-Unifap

Contrato 016/2000-Unifap

Contrato 020/2000-Unifap

12.364.0041.5081.0029

MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE

ENSINO — NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

BA

26232

Contrato 29/00-PCU

12.364.0041.5081.0053

MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE

ENSINO — NO DISTRITO FEDERAL

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

DF

26271

Contrato 203/2000

Contrato 601/2000

Contrato 602/2000

14.421.0661.1844.0052

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS — NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO

AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

30907

Contrato 035/00-SEINF

Convênio 398716

14.421.0661.1844.0054

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS — NO ESTADO DO MATO GROSSO DO

SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MS

30907

Contrato 043/2000

Contrato 115/2000

18.544.0515.1851.0400

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTR.DE ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO SERTANEJA NO ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO ATENDIM.DO

ART.12 DESTA LEI)

AL

53101

Funcional

18.544.0515.1851.0406

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO RIO BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

AL

53101

Contrato 011/2000 - CPL/AL

18.544.0515.1851.0418

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA

ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE

PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PE

53204

Contrato 03/00

Contrato 06/00

Contrato 07/00

Contrato 08/00

Contrato 09/00

18.544.0515.1851.0420

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO AÇUDE JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PI

53204

Contrato 04/91

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

18.544.0515.1851.0442

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA

BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ-NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PI

53204

Contrato 002/2001-DEO

18.544.0515.1851.0852

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA

ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO DO MARANHÃO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MA

53101

Funcional

18.544.0515.3387.0024

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RN

53101

Contrato 036

18.544.0515.3391.0027

CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS — NO ESTADO DE ALAGOAS (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

AL

53101

Contrato 05/98

18.544.0515.3451.0022

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PI

53204

Contrato 002/2001-DEO

18.544.0515.3517.0022

CONSTRUÇÃO DO AÇUDE ALGODÃO II NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PI

53204

Contrato 020/1999

18.544.0515.3729.0022

CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PI

53204

Contrato 017/98-DEO

20.607.0379.1836.0023

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PERÍM.DE IRRIG.BAIX. OCIDENTAL MARANHENSE NO EST. DO MARANHÃO (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MA

53204

Funcional

20.607.0379.1836.0025

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PERÍM.DE IRR. TABULEIRO DE SÃO BERNARDO NO

ESTADO DO MARANHÃO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MA

53204

Contrato 015/88

Contrato 025/87

20.607.0379.1836.0029

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PERÍM.DE IRR. TABULEIROS LITORÂNEOS NO

ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PI

53204

Contrato 017/87

Convênio 222333

20.607.0379.1836.0040

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE IRR.NO DISTRITO

FEDERAL (RIO PRETO) (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

DF

53101

Contrato 001/2001

Convênio 397789

20.607.0379.1836.0052

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

BA

53101

Funcional

20.607.0379.1836.0058

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO ESTADO DE

PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PE

53204

Contrato PGE 22/97

20.607.0379.1836.0065

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO DE GOIÁS

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

53101

Contrato 003/97

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

20.607.0379.1836.0067

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PROJETO FLORES DE GOIÁS NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

53101

Contrato 001/98

Contrato 006/96

20.607.0379.1836.0071

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO — PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

53101

Contrato 03/97

23.695.0631.5399.0004

MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA — NO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA

LEI)

BA

51201

Funcional

25.752.0291.3243.0016

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E

SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339 MVA) — NO ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

AP

32224

Contrato SUP 2.8.4.0453.0

Contrato SUP 2.8.4.0454.0

Contrato SUP 2.8.4.0455.0

25.752.0294.3368.0020

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA - ETAPA II (15

KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E 5 SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) — NA REGIÃO NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PE

32226

Contrato AS-I-92.2000.3070

Contrato CT-I-90.2000.4250.00

Contrato CT-I-92.7.6040

Contrato CTN-I-90.7.1210

Contrato CTN-I-90.98.1480

25.752.0294.3373.0026

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM PERNAMBUCO (180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 500 KV E

DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240 MVA) — NO ESTADO DE PERNAMBUCO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PE

32226

Contrato CT-I-90.7.0701.00

Contrato CT-I-91.6.0220.00

Contrato CTI4.92.1999.5230

Contrato CTN-I-90.1998.1260.00

Contrato CTN-I-90.7.0950.00

Contrato CTNI4.90.99.0770

25.752.0294.3379.0022

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 284

MVA) — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PI

32269

Contrato PCJ 079/00

Contrato PCJ 080/00

Contrato PCJ 081/00

Contrato PCJ 091/00

Contrato PCJ 092/00

Contrato PCJ 097/00

25.752.0294.3382.0028

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM SERGIPE (159 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E DE SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) — NO ESTADO DE SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

SE

32226

Contrato CT-I-92.6.0325.00

25.752.0294.3407.0022

AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ — NO ESTADO

DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PI

32269

Contrato PCJ 099/00

Contrato PCJ 108/00

25.752.0296.3414.0033

IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO DA USINA TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ)

(ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) — NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

RJ

32228

Contrato 12576

Contrato 13109

25.752.0296.3422.0001

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP) (IVAIPORÃ - ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM DE LINHA DE

TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS) — NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

SP

32228

Funcional

25.752.0297.3225.0013

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO DA EVA (AM) — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

AM

32273

Contrato MEAS 040007-0

Contrato MEAS 040008-0

Contrato MEAS 050024-0

25.752.0297.3259.0013

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE DE

IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO AIRÃO (AM) — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.

ART. 12 DESTA LEI)

AM

32273

Contrato MEAS 040007-0

Contrato MEAS 040008-0

Contrato MEAS 050024-0

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

25.752.0297.3398.0013

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM MANAUS (313,3 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E

SUBESTAÇOES ASSOCIADAS COM 645,3 MVA) — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART.

12 DESTA LEI)

AM

32273

Contrato MEAS 040007-0

Contrato MEAS 040008-0

Contrato MEAS 050024-0

26.782.0230.5704.0025

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE — BR-356/MG - ERVÁLIA - MURIAÉ - DIVISA MG/RJ (COND. ATEND. ART. 12

DESTA LEI)

MG

39252

Contrato PJU - 22053/00

Contrato PJU- 22033/98

26.782.0230.5789.0006

CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE — BR-259/ES – EM COLATINA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

ES

39252

Contrato PD-17.007/2000

26.782.0231.5743.0003

DUPLICAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR TRANSMETROPOLITANO — BR-381/

SP - DIVISA MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116 (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

SP

39252

Contrato 10.770-0

Contrato 8.919-9

Contrato 9.642-8

Contrato 9.644-1

Contrato 9.646-5

26.782.0233.5707.0011

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - OSÓRIO -

SÃO JOSÉ DO NORTE - RIO GRANDE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

RS

39252

Contrato PD-10-015/99

Contrato PD-10-022/99

Contrato PD-10-032/98

Contrato PG-10-062/98

26.782.0233.5727.0001

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-101/376/SC - DIVISA

PR/SC - PALHOÇA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

SC

39252

Funcional

26.782.0233.5727.0003

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - DIVISA

SC/RS - OSÓRIO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

RS

39252

Funcional

26.782.0233.5727.0013

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-386/RS - LAJEADO -

CANOAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

RS

39252

Contrato 10-030/98

Contrato PD - 016/99

Contrato PD-017/96

Contrato PD-10-008/97

Contrato PG-267/96

26.782.0233.5737.0001

ADEQUAÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR MERCOSUL — BR-116/PR - EM

CURITIBA (LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PR

39252

Convênio 98349587

26.782.0235.5714.0003

CONSTRUÇÃO DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR NORDESTE — EXPRESSO EM FORTALEZA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

CE

39252

Funcional

26.782.0235.5728.0007

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR NORDESTE — BR-230/PB - JOÃO

PESSOA - CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PB

39252

Contrato PJ 007/99

26.782.0235.5728.0009

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR NORDESTE — BR-232/PE- RECIFE -

CARUARU (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

PE

39252

Contrato PD-4-009/1999

Contrato PD-4-010/1999

Convênio 406758

26.782.0236.5709.0015

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR OESTE-NORTE — BR-319/AM- DIVISA

RO/AM- MANAUS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

AM

39252

Contrato PD/01/10/2000-00

Convênio 402915

26.782.0237.5710.0011

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-230/TO - DIVISA MA/TO - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

TO

39252

Contrato 200/96

Contrato 86/2000

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

26.782.0237.5710.0015

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-242/TO - PEIXE - PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

TO

39252

Contrato 002/99

Contrato 003/99

Contrato 004/99

Contrato 005/99

Contrato 006/99

26.782.0237.5710.0019

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-414/

GO - COCALZINHO - NIQUELÂNDIA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

39252

Funcional

26.782.0237.5710.0023

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-070/

GO - COCALZINHO - ARAGARÇAS

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

39252

Contrato PG-207/2000

26.782.0237.5710.0103

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-402/MA - HUMBERTO DE CAMPOS – BARREIRINHAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MA

39252

Contrato 001/2000

Convênio 137919

26.782.0237.5710.0105

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-235/TO - DIVISA TO/MA - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

TO

39252

Contrato 184/2000

Contrato 185/2000

26.782.0237.5730.0001

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/

GO - DIVISA DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/GO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

GO

39252

Contrato PD/12-13/97

Contrato PD/12-14/97

Contrato PG-058/98

Contrato PG-198/99

26.782.0237.5730.0006

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-316/PA - TRECHO ENTR. NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV. PA/MA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PA

39252

Contrato PG-120/97-00

26.782.0237.5730.0015

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/DF - DISTRITO FEDERAL - DIVISA DF/GO

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

DF

39252

Contrato 090/2000 (DER-DF)

Contrato 21/2000 (DER-DF)

Contrato 53/2000

Convênio 317628

26.782.0238.5711.0014

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-401/RR –BOA VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE S/ RIO ITACUTU -PONTE S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO ART.12 DESTA LEI)

RR

39252

Funcional

26.782.0238.5711.0103

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-432/RR -ENTR. BR-401-CANTÁ-NOVO PARAÍSO-ENTR.BR-174/210 (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RR

39252

Convênio 2692000

26.782.0238.5715.0002

CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-364/AC – EM RIO BRANCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO

DO ART. 12 DESTA LEI)

AC

39252

Contrato Concorr. 02/92

26.782.0517.3641.0011

PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS EM RONDÔNIA — NO ESTADO DE RONDÔNIA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RO

53101

Contrato 027/00/GJ/DEVOP/RO

Contrato 085/97/PJ/DER-RO

Contrato 086/97/PJ/DER-RO

26.783.0222.5366.0103

IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DE SALVADOR - BA — DO METRÔ - TRECHO LAPA-PIRAJÁ

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

BA

39208

Contrato SA-01

Convênio 4800

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

26.783.0232.5769.0103

CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS NO CORREDOR SUDOESTE — NO MUNICÍPIO DE

CAMPO GRANDE - MS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MS

39252

Contrato 45/99

26.784.0230.1905.0032

RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA — NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

ES

39211

Funcional

26.784.0230.3340.0033

CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE CONTÊINERES NO CAIS DO CAJU (RJ) — NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RJ

39216

Contrato C-DEPJUR nº 041/88

26.784.0233.1080.0002

MODERNIZAÇÃO DO PORTO DE ITAJAÍ — NO ESTADO DE SANTA CATARINA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

SC

39252

Contrato 002/01

26.784.0233.5019.0043

AMPLIAÇÃO DOS MOLHES DO PORTO DE RIO GRANDE E DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO CANAL DE ACESSO — NO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RS

39252

Contrato 018/2001-MT

26.784.0233.7463.0042

RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE LAGUNA — NO ESTADO DE SANTA CATARINA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

SC

39252

Contrato 24/2000-MT

26.784.0235.5864.0024

MELHORAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE NATAL — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RN

39217

Funcional

26.784.0236.5771.0101

MELHORIA DA NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS NO CORREDOR OESTE-NORTE — DO RIO MADEIRA - TRECHO PORTO VELHO - FOZ DO MADEIRA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

RO

39252

Contrato 005/2000

Contrato 007/2001

26.784.0237.5750.0015

CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS DE TUCURUÍ — NO ESTADO DO PARÁ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

PA

39252

Contrato 009/98-MT

26.784.0909.5873.0002

PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA. — NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

ES

39101

Funcional

CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO (GERAL) NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

RS

36101

Processo 902295

CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-ANEXO AO TRF DA 2A REGIÃO, NO RIO DE JANEIRO - RJ NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

RJ

12103

Contrato 004/94

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO - SP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SP

15103

Funcional

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO QUEBRACHO EM BAGÉ

RS

53101

Processo 3513476

BARRAGEM OITICICA

RN

53204

Processo 633450

REFORMA DE EDIFÍCIOS-SEDE DE

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

DF

30909

Contrato 017/97

 

 

 

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

 

CONCLUSÃO DE PONTE RODOVIÁRIA EM

TIMON/MA

MA

53101

Processo 830787

 

CONSTRUÇÃO DA ESCOLA AGROTÉCNICA

FEDERAL EM NOVA ANDRADINA

MS

26101

Processo 844590

HOSPITAL CENTRAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

MT

36901

Processo 845263

 

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMBATE AO CÂNCER

CE

36101

Processo 813523

 

FUNDAÇÃO AMADEU FILOMENO – CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL EM ITAPIPOCA/CE

CE

36901

Processo 814617

 

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO EM MARINGÁ

PR

36901

Processo 3442975

 

CONSTRUÇÃO E EQUIPAGEM DO HOSPITAL

TERCIÁRIO DE NATAL

RN

36901

Processo 3516945

 

REURBANIZAÇÃO E CANALIZAÇÃO DOS

CÓRREGOS BOTAFOGO E CAPIM PUBA

GO

53101

Processo 3517327

 

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E

APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS / NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RN

30907

Funcional

 

DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS / DESPOLUIÇÃO DA LAGOA DA JANSEN - SÃO LUÍS - MA

MA

44205

Contrato 016/92

Convênio 391689

Convênio 92039264

Convênio 92058408

Convênio 92236211

Convênio 99371070

 

CANALIZAÇÃO DO CANAL DE BODOCONGÓ EM CAMPINA GRANDE - PB

PB

53101

Processo 3537981

 

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / ADUTORA ALTO SERTÃO NO ESTADO DE ALAGOAS

AL

53101

Contrato 05/98

 

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM SALINAS, NO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ACERCA DE 300 KM DA CAPITAL TERESINA

PI

53204

Processo 3388515

 

MACRO E MICRO DRENAGEM DO TABULEIRO DOS MARTINS EM MACEIÓ

AL

53101

Processo 3537981

 

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DUPLICAÇÃO DA ADUTORA DO SÃO FRANCISCO NO ESTADO DE SERGIPE

SE

53101

Contrato 700139

 

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE ALAGOANO - (BARRAGEM BANANEIRA)

AL

53101

Contrato 047/99

 

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / PERENIZAÇÃO DO RIO PAJEÚ NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE

PE

53101

Funcional

 

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA EM MUNIC. DA REGIÃO DO BAIXO SÃO FRANCISCO (CANAL DE XINGÓ) - SE

SE

53201

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / IRRIGAÇÃO EM SERRA TALHADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

PE

53204

Contrato PGE 22/97

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA

BA

53101

Funcional

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO SALANGO NO ESTADO DO MARANHÃO

MA

53101

Contrato 014/93

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM PROJETO PASSARÃO NO ESTADO DE RORAIMA

RR

53101

Contrato 005/99

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO JACARECICA NO ESTADO DE SERGIPE

SE

53101

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO PIANCÓ III - PARAÍBA - PB

PB

53101

Funcional

 

MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA / CONSTRUÇAO DO

AEROPORTO DE PALMAS - NO ESTADO DE

TOCANTINS

TO

51101

Contrato 0408/91

Convênio 404630

 

AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA USINA

HIDRELÉTRICA DE COARACY NUNES (AP) DE 40 PARA 70 MW (- 3ª UNIDADE) / NO ESTADO DO AMAPÁ

AP

32224

Contrato SUP 1.6.7.0373

 

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ITAIPU A FOZ DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA (PR) (331 KM DE LT E SUBESTAÇÕES) NACIONAL

PR

32228

Funcional

 

IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NA ÁREA DO RIO DE JANEIRO / ESPÍRITO SANTO (200 MW DE CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RJ

32223

Funcional

 

IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NO AMAZONAS DE 270 MW / NO ESTADO DO AMAZONAS

AM

32273

Contrato MEAS1.T.0006.0

 

IMPLANTAÇÃO DA UHE SERRA DA MESA (GO) DE 1.275 MW / NO ESTADO DE GOIÁS

GO

32228

Funcional

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE / BR-262/ES - TRECHO KM 7,4 - KM 71,5

ES

39252

Contrato PG-018/98

 

ADEQUAÇÃO DE ACESSOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE BR-262/ES - EM VITÓRIA (SUL)

ES

39252

Contrato PG-018/98

 

CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR DO MERCOSUL / BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA RUA RINCAO EM NOVO HAMBURGO

RS

39252

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR OESTE-NORTE BR-174/AM – DIVISA MT/AM - DIVISA AM/RR

AM

39252

Contrato 01/01/2000-00

 Contrato 01/07/98-00

Contrato 34/95 - SEINF

Contrato 35/95 - SEINF

Contrato 36/95 - SEINF

Contrato 37/95 - SEINF

Contrato 38/95 - SEINF

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR OESTE-NORTE / BR-163/MT – SANTA HELENA - DIVISA MT/PA

MT

39252

Contrato 065/89/00/00

Contrato 066/89/00/00

 

CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-316/PA - ENTRONCAMENTO NO KM 0

PA

39252

Funcional

 

RESTAURAÇÃO, AMPLIAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA AV. CONTORNO NORTE DE GOIÂNIA

GO

39252

Processo 3517327

 

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-158/PA - ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) – DIVISA PA/MT

PA

39252

Contrato A.JUR 045/96

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-222/PA - CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU - ENTR. BR-158/ PA

PA

39252

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-226/MA - TIMON - PORTO FRANCO

MA

39252

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-135/MA - COLINAS - OROZIMBO

MA

39252

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-401/RR - TRECHO KM 100 - KM 184

RR

39252

Funcional

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-210/RR - JATAPU - CAROEBE

RR

39252

Contrato 003/99

 

DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA - ES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ES

39211

Funcional

 

DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP) / NO ESTADO DE SÃO PAULO

SP

39213

Funcional