LEI Nº 10.310, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória Nº 4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º  Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica – GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001,  mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

        § 1o  A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nºs 4, de 2001, e 43, de 2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da  Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, não forem suficientes para a sua cobertura.

        § 2º  Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.

        Art. 2º  Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.

        Art. 3º  O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e no art. 1º desta Lei, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.

        Art. 4º  A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para a execução do disposto nesta Lei.

        Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional