LEI N° 9.976, DE 3 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° Ficam mantidas as tecnologia atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:
I - cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;
II - análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;
III - plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;
IV - plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;
V - controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:
a) sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;
b) paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;
c) operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagens de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;
d) avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;
VI - programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:
a) avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
b) adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativa e equipamentos de proteção individual - EPIs;
c) monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;
d) ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;
e) procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;
VII - sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:
a) utilização de amianto somente do tipo crisotila;
b) ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;
c) locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;
d) segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;
e) vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;
f) vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e
g) disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;
VIII - afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicar biológico normalizado;
IX - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;
X - plano de autonomonitoramento de efluentes gerados, especificando:
a) forma e metodologia do monitoramento;
b) estratégia de amostragem;
c) registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.
Art. 3° Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.
Art. 4° A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
§ 1° Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
I - aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II - modifiquem a área utilizada;
III - alterem o tipo de célula;
IV - aumentem o número de células existentes;
V - possam resultar em impactos ambientais em função de:
a) mudança de matérias-primas e insumos;
b) aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
c) alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
d) aumento no consumo de água;
VI - possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2° Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.
Art. 5° A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de autorizações e avaliações de riscos previstas em lei.
Art. 6° As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2° desta Lei.
Art. 7° As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mercúrio e do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento.
Art. 8° Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da atividade industrial; e
IV - suspensão definitiva da atividade industrial.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dorneles
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho