1

LEI N° 9.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 1996.

Autoriza o Banco Central do Brasil, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a doar o imóvel que menciona, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso do Ministério Público Federal, os salões n°s 1201, 1301, 1401, 1501, 1601, 1701, 1801, 1901 e 2001, correspondentes a nove pavimentos, do 12° ao 20° andar do imóvel localizado na Rua Uruguaiana n° 174, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com área, limites e confrontações constantes da escritura de permuta lavrada no 23° Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, às fls. 60v do livro n° 2625, em 31 de julho de 1978, e registrada sob os n°s 13-02024, 11-11932, 13-02025, 6-18282, 6-18283, 6-18284, 6-18285, 6-18286 e 6-18287, no livro do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 2° Ofício da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1978.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1996, 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan