Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
retificação
LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.
Na página 13477, 2º coluna, onde se lê:
“Art. 10 ........................................................................................................................
Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos e um serviço...”
Leia-se:
“Art. 10 ........................................................................................................................
Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço...”