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LEI N° 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996
Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1° da Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.
Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.
Art. 2° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan