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LEI Nº 9.285, DE 13 DE JUNHO DE 1996.
Concede pensão especial a Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro, ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, pensão especial no valor de R$161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2° A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Providenciárias da União.
Art. 3° (VETADO)
Brasília, 13 de junho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan