LEI Nº 9.275, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$313.013.516.055,00(trezentos e treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais)
QUADRO I - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
R$1,00 (um real)
DISCRIMINAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | % | % | % | % |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 670.824.872 | 4.309.392 | 675.134.264 | 0,48% | 0,40% | 0,37% | 0,22% |
SENADO FEDERAL | 522.938.330 | 0 | 522.938.330 | 0,38% | 0,31% | 0,29% | 0,17% |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 263.771.114 | 0 | 263.771.114 | 0,19% | 0,16% | 0,15% | 0,08% |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 92.923.561 | 0 | 92.923.561 | 0,07% | 0,05% | 0,05% | 0,03% |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 131.313.850 | 0 | 131.313.850 | 0,09% | 0,08% | 0,07% | 0,04% |
JUSTIÇA FEDERAL | 1.109.189.040 | 0 | 1.109.189.040 | 0,80% | 0,65% | 0,61% | 0,35% |
JUSTIÇA MILITAR | 62.388.136 | 0 | 62.388.136 | 0,04% | 0,04% | 0,03% | 0,02% |
JUSTIÇA ELEITORAL | 604.122.354 | 0 | 604.122.354 | 0,43% | 0,36% | 0,33% | 0,19% |
JUSTIÇA DO TRABALHO | 2.014.037.805 | 0 | 2.014.037.805 | 1,44% | 1,19% | 1,12% | 0,64% |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 157.091.885 | 0 | 157.091.885 | 0,11% | 0,09% | 0,09% | 0,05% |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 662.096.056 | 86.269.066 | 748.365.122 | 0,54% | 0,44% | 0,41% | 0,24% |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 3.436.842.451 | 516.130.740 | 3.952.973.191 | 2,84% | 2.33% | 2.19% | 1.26% |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO DA REFORMA AGRÁRIA | 3.119.185.912 | 1.637.608.557 | 4.756.794.469 | 3,41% | 2,80% | 2,64% | 1,52% |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 1.154.001.181 | 4.500.000 | 1.158.501.181 | 0,83% | 0,68% | 0,64% | 0,37% |
MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXCLUSIVE FUNDOS CONSTITUCIONAIS) | 6.177.274.209 | 1.639.642.141 | 7.816.916.350 | 5,61% | 4,61% | 4,33% | 2,50% |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO | 8.810.127.096 | 1.050.425.928 | 9.860.553.024 | 7,07% | 5,81% | 5,46% | 3,15% |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 6.618.883.724 | 198.389.603 | 6.817.273.327 | 4,89% | 4,02% | 3,78% | 2,18% |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO | 811.027.950 | 142.479.714 | 953.507.664 | 0,68% | 0,56% | 0,53% | 0,30% |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 1.328.256.116 | 2.983.332 | 1.331.239.448 | 0,95% | 0,78% | 0,74% | 0,43% |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 3.523.729.781 | 488.092.550 | 4.011.822.331 | 2,88% | 2,36% | 2,22% | 1,28% |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 321.454.620 | 14.453.800 | 335.908.420 | 0,24% | 0,20% | 0,19% | 0,11% |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 49.132.277.287 | 920.700.000 | 50.052.977.287 | 35,90% | 29,50% | 27,74% | 15,99% |
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO | 376.649.399 | 0 | 376.649.399 | 0,27% | 0,22% | 0,21% | 0,12% |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 448.196.560 | 1.615.000 | 449.811.560 | 0,32% | 0,27% | 0,25% | 0,14% |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 20.132.363.447 | 43.278.779 | 20.175.642.226 | 14,47% | 11,89% | 11,18% | 6,45% |
MINISTÉRIO DO TRABALHO (EXCLUSIVE O DISPOSTO NO ART. 239, § 1º , DACFF) | 6.698.777.245 | 47.359.290 | 6.746.136.535 | 4,84% | 3,98% | 3,74% | 2,16% |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (EXCLUSIVE FUNDO DA MARINHA MERCANTE) | 5.003.392.934 | 70.908.521 | 5.074.301.455 | 3,64% | 2,99% | 2,81% | 1,62% |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 508.819.184 | 0 | 508.819.184 | 0,36% | 0,30% | 0,28% | 0,16% |
MINISTÉRIO DA CULTURA | 191.230.711 | 2.624.810 | 193.855.521 | 0,14% | 0,11% | 0,11% | 0,06% |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL | 1.550.745.670 | 100.955.274 | 1.651.700.944 | 1,18% | 0,97% | 0,92% | 0,53% |
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO | 143.225.042 | 1.442.057 | 144.667.099 | 0,10% | 0,09% | 0,08% | 0,05% |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (EXCLUSIVE FINOR E FINAM) | 2.677.440.522 | 870.464.769 | 3.547.905.291 | 2,54% | 2,09% | 1,97% | 1,13% |
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DOS ESPORTES | 85.412.730 | 7.081.019 | 92.493.749 | 0,07% | 0,05% | 0,05% | 0,03% |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 3.035.213.696 | 0 | 3.035.213.696 | 2,18% | 1,79% | 1,68% | 0,97% |
SUBTOTAL | 131.575.224.470 | 7.851.714.342 | 139.426.938.812 | 100% | 0,00% | 77% | 44,5% |
TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS | 30.228.233.291 | 0 | 30.228.233.291 |
| 17,82% | 16,75% | 9,66% |
SUBTOTAL | 161.803.457.761 | 7.851.714.342 | 169.655.172.103 | 100% | 94,03% | 9,66% |
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDOS CONSTITUCIONAIS) | 1.652.212.171 | 0 | 1.652.212.171 |
|
| 0,92% | 0,53% |
MINISTÉRIO DO TRABALHO (CONFORME O DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DA CF) | 3.038.160.000 | 0 | 3.038.160.000 |
|
| 1,68% | 0,97% |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES(FUNDO DA MARINHA MERCANTE) | 486.076.259 | 0 | 486.076.259 |
|
| 0,27% | 0,16% |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO(FINOR E FINAM) | 0 | 1.468.018.658 | 1.468.018.658 |
|
| 0,81% | 0,47% |
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 4.136.107.070 | 0 | 4.136.107.070 |
|
| 2,29% | 1,32% |
SUBTOTAL | 9.312.555.500 | 1.468.018.658 | 10.780.574.158 |
|
| 100% | 3,4% |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 132.577.769.794 | 0 | 132.577.769.794 |
|
|
| 42,36% |
TOTAL | 303.693.783.055 | 9.319.733.000 | 313.013.516.055 |
|
|
| 100% |
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1 - RECEITAS DO TESOURO | 303.693.783.055 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 165.620.302.231 |
Receita Tributária | 65.686.545.296 |
Receita de Contribuições | 92.224.195.850 |
Receita Patrimonial | 1.935.853.931 |
Receita Agropecuária | 23.876.535 |
Receita Industrial | 225.910.400 |
Receita de Serviços | 2.867.314.294 |
Transferências Correntes | 2.601.039.142 |
Outras Receitas Correntes | 55.566.783 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 138.073.480.824 |
Operações de Crédito Internas | 124.860.030.715 |
Operações de Crédito Externas | 1.970.086.871 |
Alienação de Bens | 309.137.767 |
Amortização de Empréstimos | 7.449.561.732 |
Transferências de Capital | 2.287.856 |
Outras Receitas de Capital | 3.482.375.883 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 9.319.733.000 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 7.899.414.325 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.420.318.675 |
TOTAL | 313.013.516.055 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4°A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, R$215,843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais); e
II - no Orçamento de Seguridade Social, R$97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentais, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes.
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da Reserva de Contingência;
II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e outras despesas de capital constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) doações;
IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:
a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c)a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1° do art. 239 da Constituição Federal.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$12.854.292.233,00 (doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento:
R$1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 48.236.017 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 2.226.210 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 1.037.482.467 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 18.000.000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 5.393.295.284 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 25.100.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 16.087.715 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 602.018.715 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 5.699.846.437 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 12.000.000 |
TOTAL | 12.854.292.233 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTOS
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada do artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECURSOS PRÓPRIOS | 6.994.766.307 |
GERAÇÃO PRÓPRIA | 6.994.766.307 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 1.268.152.641 |
TESOURO | 174.754.182 |
DIRETO | 174.754.182 |
CONTROLADORA | 8.452.650 |
OUTRAS FONTES | 1.084.945.809 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 2.947.984.314 |
INTERNAS | 862.524.198 |
EXTERNAS | 2.085.460.116 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 1.643.388.971 |
CONTROLADORA | 1.337.506.595 |
OUTRAS ESTATAIS | 45.702.180 |
OUTRAS FONTES | 260.180.196 |
TOTAL | 12.854.292.233 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de crédito suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionadas com empresas estatais previstas nesta Lei.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra