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LEI Nº 9.163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é autorizada a criar empresa subsidiária mediante cisão da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., para efeito de implementação da desestatização desta última.

Art. 2º O capital social da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade  de  São  Paulo  S.A.,  observando-se,  a  respeito,  o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º A sociedade resultante da cisão terá por objeto social principal a participação no capital social da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e de outras sociedades, podendo, inclusive,  gerir bens, efetuar investimentos e prestar serviços a controladas, coligadas ou a terceiros.  

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito

 

republicação

LEI Nº 9.163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercicío do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é autorizada a criar empresa subsidiária mediante cisão da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., para efeito de implementação da desestatização desta última.

Art.  O capital social  da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes  do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade  de São Paulo S.A., observando-se, a respeito, o disposto na Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º A sociedade resultante da cisão terá por objeto social principal a participação no capital social  da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e de outras sociedades.

Art.  4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito

 

retificação

LEI Nº 9.163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza a criação de subsidiária das Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1995, Seção 1)

Retificação

Na página 21817, 2ª coluna, no art. 1º,

onde se lê:

Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás é autorizada a criar empresa subsidiária mediante cisão da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., para efeitos de implementação da desestatização desta última.

leia-se:

Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é autorizada a criar empresa subsidiária mediante cisão da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A.