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LEI Nº 9.023, DE 5 DE MARÇO DE 1995

Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Adib Jatene