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LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.
Art. 2º Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:
Terminologia Oficial | Terminologia Substituída |
Hanseníase | Lepra |
Doente de Hanseníase | Leproso, Doente de Lepra |
Hansenologia | Leprologia |
Hansenologista | Leprologista |
Hansênico | Leprótico |
Hansenóide | Lepróide |
Hansênide | Lépride |
Hansenoma | Leproma |
Hanseníase Virchoviana | Lepra Lepromotosa |
Hanseníase Tuberculóide | Lepra Tuberculóide |
Hanseníase Dimorfa | Lepra Dimorfa |
Hanseníase Indeterminada | Lepra Indeterminada |
Antígeno de Mitsuda | Lepromina |
Hospital de Dermatologia | Leprosário, Leprocômio |
Sanitária, de Patologia |
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Tropical ou Similares |
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Art. 3º Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene