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LEI N° 8.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 704, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.

Art. 2° A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 3° Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$80.000.000,00 (oitenta milhões reais).

Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 658, de 13 de outubro de 1994.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente