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LEI Nº 8.853, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 410, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na lei orçamentária vigente.
Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente