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LEI Nº 8.639, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Disciplina o uso de caracteres nas publicações obrigatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias, e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa