CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.

§ 1° (Vetado)

§ 2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 3° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. (Vide art. 3º da Lei nº 10.700, de 9/7/2003)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

 

ITAMAR FRANCO

Lázaro Ferreira Barboza

Jamil Haddad